Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360)
Executado: Riamar Produtos Farmaceuticos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000078-41.2005.8.05.0054.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA.
EXECUTADO: RIAMAR PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 0000078-41.2005.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Vistos etc.. 1-
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde, compulsando o caderno processual, constato não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, onde a parte exequente reconheceu no ID 241879232 a incidência de prescrição intercorrente. 3- É o relatório. Decido. 4- A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas, também, no curso do processo, quando o feito não sofre o impulso necessário, com regramento no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5- O regramento da prescrição também existe no art. 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária. Deve ser esclarecido, também, que o art. 174, inciso I do CTN foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada. 6- Revendo os autos, verifica-se que estes encontram-se sem movimentação por mais de 05 (cinco) anos, não tendo havido qualquer impulso ou manifestação de interesse por parte da Fazenda Pública que evitasse a ocorrência da prescrição até a presente data. 7- A alteração feita no art. 219 do CPC (Lei 11.280/2006), admite o reconhecimento da prescrição “ex ofício”, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar, ainda, que a doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; REsp 2006/0092732-0, Min. José Delgado, 07/11/2006) entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado, autorizado por lei (Lei 11.280/2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. 8- Por sua vez, o STF, em decisão recente, admite o reconhecimento de ofício: [...] 2. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão "depois de ouvida a Fazenda Pública", não veda a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco [...]. (STF - RE 555070, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/11/2011, publicado em DJe-228 DIVULG 30/11/2011 PUBLIC 01/12/2011). 9- Permanecendo a execução paralisada por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, bem como do arquivamento da execução. 10- Não obstante, preservando o entendimento do E. TJ-BA (TJ-BA - APL: 07932909320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020), a parte exequente foi devidamente intimada para manifestação nos autos, conforme orientação do art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC, sendo que suas alegações reconheceram a incidência da prescrição intercorrente, in casu. 11- Isto posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC c/c o art. 174 do CTN e §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 12- Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar. 13- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito