Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Silvandira Barbosa Dos Santos Advogado: Luiza De Freitas Araujo (OAB:PI19356)
Autor: Miguel Jose Dos Santos Advogado: Luiza De Freitas Araujo (OAB:PI19356)
Reu: Cartório De Registro Civil Das Pessoas Naturais Com Funções Notariais De Campo Alegre De Lourdes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000507-25.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: SILVANDIRA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZA DE FREITAS ARAUJO (OAB:PI19356)
REU: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000507-25.2024.8.05.0208 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Remanso
Trata-se de demanda proposta por Silvandira Barbosa dos Santos e Miguel José dos Santos, visando a restauração dos seus assentos de nascimento e retificação do nome de sua genitora. Em síntese, narra-se, na petição inicial, que os autores são filhos de Francisco José dos Santos e Maria do Carmo Fonseca dos Santos, ambos naturais do município de Campo Alegre de Lourdes/BA. Relata que a autora Silvandira Barbosa dos Santos, nascida em 01/01/1966, foi registrada no Ofício de Registro Civil de Campo Alegre de Lourdes/BA, e que o autor Miguel José dos Santos, nascido em 01/10/1962, também foi registrado na referida serventia; porém, os registros de ambos não constam no assento civil. Relatam, ainda, que, durante o processamento do inventário de sua genitora, solicitaram a segunda via de suas certidões de nascimento. No entanto, o cartório informou que os registros estavam indisponíveis devido a um incêndio que teria destruído parte dos livros. Acrescentam que o cartório não forneceu os esclarecimentos devidos e demorou cerca de seis meses para responder à solicitação. Além disso, os demandante destacam que há um erro no documento de identidade do segundo autor, no que tange à grafia do nome de sua genitora, que consta como "Maroa do Carmo Santos" em vez de "Maria do Carmo Fonseca dos Santos". Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que fosse juntada a certidão negativa de registro em nome do autor, Miguel José dos Santos, além de certidões de antecedentes cíveis e criminais, oriundas das Polícias e Justiças Federal e Estaduais da Bahia e Piauí, em nome de ambos os demandantes. Devidamente intimados, os autores cumpriram as determinações e juntaram as respectivas certidões solicitadas, conforme mostra os eventosde Ids 461048999, 456676563, 456676564, 456676565, 456676566, 456676567, 456676568, 456676569, 456676573, 456676575, 456676576, 456676577, 456676578, 456676581. Na sequência, o órgão ministerial exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 470754793]. É breve o relatório. Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas. No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda. Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado. A Lei de nº 6015/73 (Registros Públicos), em seu artigo 109, garante aos interessados o direito de retificação, supressão ou restauração no Registro Civil, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A relevância e o valor dos Registros Públicos exigem a maior seri-edade possível em todo ato que tenha por fim restaurar o teor dos seus as-sentos, só devendo o juiz autorizar as restaurações quando verificar que a prova juntada é suficiente para tal mister. No caso em testilha, infere-se a verossimilhança do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, sendo estes suficientes para deferir a restauração do registro de nascimento dos autores, sendo a senhora Silvandira Barbosa dos Santos, nascida 01 de janeiro de 1966, filha de Francisco José dos Santos e Maria do Carmo Fonseca dos Santos e o senhor Miguel José dos Santos nascido em 01 de outubro de 1962, filho de Francisco José dos Santos e Maria do Carmo Fonseca dos Santos, conforme documentos de identificação (Registro Geral) [Ids 433635140 (p. 2/3) e 433635139], dotados de presunção de veracidade, restam comprovado que os nascimentos foram registrados em livro cartorário. Atendendo assim o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade. Desta forma, submeter o autor a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação que comprova a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que através do registro de nascimento a pessoa natural tem acesso aos serviços sociais básicos. Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido aduzido na inicial, determinando as restaurações nos assentos de nascimento dos autores, Silvandira Barbosa dos Santos, nascida 01 de janeiro de 1966, filha de Francisco José dos Santos e Maria do Carmo Fonseca dos Santos, registrada em livro do Cartório de Registro Civil de Campo Alegre de Lourdes/BA (Nascimento nº 9.163, Livro 23) e Miguel José dos Santos nascido em 01 de outubro de 1962, filho de Francisco José dos Santos e Maria do Carmo Fonseca dos Santos, além de alterar o nome de sua genitora a fim de que conste como Maria do Carmo Fonseca dos Santos, tudo isso com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que a autora a apresente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha a certidão restaurada, cabendo à própria parte o encaminhamento e, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito