Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eva Pires Pessoa Pontes Advogado: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB:SP228250)
Requerente: Ronaldo Freixo Pontes Advogado: Roberio Marcio Silva Pessoa (OAB:SP228250) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002458-85.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
REQUERENTE: EVA PIRES PESSOA PONTES e outros Advogado(s): ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB:SP228250) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002458-85.2024.8.05.0036 Divórcio Consensual Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por Eva Pires Pessoa Pontes e Ronaldo Freixo Pontes, ambos devidamente qualificados na exordial. Consta dos autos termo de acordo celebrado entre as partes (Id 470204547) o qual trata sobre todos os quesitos necessários. Dada vistas ao Ministério Público, o mesmo manifestou a favor da homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo a celebração do acordo e requerendo assim, a sua homologação. Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, acordado entre as partes. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos e condições ali expressas (ID 470204547), razão pela qual DECRETO O DIVÓRCIO Eva Pires Pessoa Pontes e Ronaldo Freixo Pontes, pondo fim, desse modo, ao vínculo matrimonial que entre ambos se estabeleceu por força do casamento, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios da matéria. Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A divorciada voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Eva Pires Pessoa. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Americana - SP, para que providencie as averbações de praxe. Sem custas, vez que defiro a gratuidade. Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício. Publique-se, intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. CAETITÉ/BA, 7 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular.