Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Município De Feira De Santana
Executado: V.v.v. Comercio De Produtos De Higiene Pessoal Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006062-58.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Município de Feira de Santana Advogado(s):
EXECUTADO: V.V.V. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra V.V.V. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME, referente a dívida de IPTU do exercício de 2014. É o relatório. DECIDO. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício. A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2014. E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 02 de abril de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8006062-58.2020.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana (BA), 04 de outubro de 2024. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito Auxiliar