Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Francisco Zancanela Advogado: Ulisses Melauro Barbosa (OAB:TO4367)
Exequente: Fmc Quimica Do Brasil Ltda. Advogado: Guilherme Fernandes Gardelin (OAB:SP132650) Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000163-72.2007.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
EXEQUENTE: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB:SP132650)
EXECUTADO: FRANCISCO ZANCANELA Advogado(s): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB:TO4367) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXEQUENTE: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA CNPJ 04.136.367/0002-79 Banco do Brasil 001 Agência nº 5115-2 Conta corrente n.º 205.000-5 b) R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) para a conta de titularidade dos PATRONOS DA EXEQUENTE; conforme os dados para pagamento: Luchesi Advogados. CNPJ/MF sob o nº 03.873.308/0001-30. Banco Itaú S/A, Agência 0737 Conta corrente nº 34390-5 Serve o presente como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000163-72.2007.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença/execução envolvendo as partes acima identificadas, com o objetivo de satisfazer o crédito em prol da parte exequente. Consta nos autos que as partes chegaram a um acordo, conforme termo nos autos e manifestação de vontade de ambos os polos, vindo os autos para homologação. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram proposta e aceitação de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840[1]). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC[2]). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. Houve manifestação de vontade de ambos os polos. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de homologação da transação havida em execução (art. 922 do CPC)[3]. Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 922 e 924, II, ambos do CPC, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES conforme consta na petição juntada (como se aqui tivessem transcritos os seus termos). Honorários na forma do pacto. Sem custas adicionais vez que a transação antecedeu a sentença. Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após se proceder ao cumprimento do dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte que demonstre interesse o direito de comunicar o descumprimento do acordo ou interpor o recurso no prazo legal, situação na qual o processo deve ser desarquivado sem ônus. Expeça-se alvará em relação aos valores bloqueados no SISBAJUD, na forma do pacto: a) R$ 90.024,18, (noventa mil, vinte e quatro reais e dezoito centavos), e eventuais rendimentos, para conta de titularidade da empresa Intime-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado [1] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [2] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. [3] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.