Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Manoel De Souza Santana Filho Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Interessado: Marinalva N Cabral Representação Comercial Me Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877) Advogado: Daniela Franca De Lemos Azevedo (OAB:BA22808) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009187-88.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MANOEL DE SOUZA SANTANA FILHO Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
INTERESSADO: Marinalva N Cabral Representação Comercial Me Advogado(s): GUSTAVO PEIXOTO NUNES registrado(a) civilmente como GUSTAVO PEIXOTO NUNES (OAB:BA19877), DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO (OAB:BA22808) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0009187-88.2012.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada por MANOEL DE SOUZA SANTANA FILHO, sob a alegação de que a parte impugnada/reconvinda, Marinalva N Cabral Representação Comercial Me, não preencheria os requisitos necessários para a concessão do benefício. No entanto, verifica-se dos autos que o impugnante já havia suscitado a mesma questão por ocasião da contestação da reconvenção apresentada nos autos principais, nº 0006301-19.2012.8.05.0004. A parte impugnada foi devidamente intimada e apresentou manifestação nos autos, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme dispõe o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, observa-se que o impugnante já havia suscitado a questão relativa à gratuidade de justiça na contestação à reconvenção, apresentada no bojo dos autos principais, nº 0006301-19.2012.8.05.0004, de forma que o pedido será devidamente apreciado, no momento oportuno. A duplicidade de pedidos idênticos em momentos distintos do mesmo processo caracteriza a litispendência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Não cabe, portanto, nova impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de incorrer em repetição desnecessária de atos processuais, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual. Assim, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, 26 de agosto de 2024.