Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S) Advogado: Leticia Carneiro Silva (OAB:BA38833-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A)
Apelado: Maria Lucia Da Silva Nunes Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-17.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LETICIA CARNEIRO SILVA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA NUNES Advogado(s):JOSE BORGES DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela PETROBRAS, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Maria Lúcia da Silva Nunes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da existência de prova do recebimento em duplicidade dos proventos de aposentadoria do mês de fevereiro de 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, posto que não há qualquer documentação comprobatória de que teria a autora recebido os valores em duplicidade. 4. De fato, com a petição inicial, o único documento juntado, que se refere à beneficiária acionada, consiste em uma carta informando sobre a existência da dívida, datada de 1º de julho de 2015, mas que sequer há comprovação de que foi enviada. 5. Diante desse contexto, embora o recorrente teça considerações a respeito da ausência de boa-fé da apelada, não há como analisar essa circunstância já que não há prova mínima do fato prejudicial, qual seja, o duplo pagamento do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e improvida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, apelação cível n, 80000188220168050235, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022; TJRJ, apelação cível n. 00017265820168190029, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, Data de Julgamento: 10/12/2020, Vigésima Câmara Cível.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000067-17.2016.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000067-17.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada MARIA LUCIA DA SILVA NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18