Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Moreira De Souza Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-B)
Autor: Valdenice Da Silva Santana Representado: Espólio De Manoel Batista Santa Rosa Representante A Sra. Tereza Batista Santa Rosa Advogado: Humberto Colonnezi Junior (OAB:BA11800) Intimação: Proc. nº: 8000769-68.2016.8.05.0106
AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA, VALDENICE DA SILVA SANTANA
REU: MANOEL BATISTA SANTA ROSA, TEREZA BATISTA SANTA ROSA, WILSON BATISTA SANTA ROSA, LOURIVAL BATISTA SANTA ROSA, EGLISIO BATISTA SANTA ROSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000769-68.2016.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Antônio Moreira de Souza e Valdenice da Silva Santana em face do espólio de Manoel Batista Santa Rosa. Narra a inicial que os Autores são pais de Edielia Santana de Jesus, que foi estuprada e morta por Manoel Batista Santa Rosa, quando tinha três anos, no final de setembro de 2011. Em decorrência desse fato, Manoel Batista respondeu a processo criminal que o julgou inimputável e, com isso, foi submetido a medida de segurança. Após o cumprimento da medida, em 08/04/2016, Manoel Batista foi morto, sem deixar descendentes. Em razão disso, os autores ajuizaram a presente ação em face do espólio de Manoel Batista, requerendo indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos materiais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e uma pensão mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ante a notícia de inexistência de inventário, foi aditada a petição inicial para que representassem o espólio a genitora e os irmãos do falecido (id 5665478). O aditamento da inicial foi acolhido no id 5794252. Citado, o Espólio apresentou contestação no id 17948128. Em sua defesa, não negou a morte da filha dos Autores, mas contestou o valor requerido a título de indenização. Além disso, alegou que o falecido não deixou patrimônio, motivo pelo qual não houve o ajuizamento de pedido de inventário. A Parte Autora, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte (id 32014801). Intimadas as Partes para indicarem provas a produzir, a Parte Ré informou interesse na produção de prova testemunhal (id 382847351), bem como a Parte Autora (id 96758339). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Em que pese tenha sido acolhida a emenda da inicial para inclusão da genitora e dos irmãos no polo passivo da demanda, “para todos os fins e efeitos legais, até o limite dos bens deixados pelo falecido”, verifico que há a necessidade de regularização do polo passivo. Isso porque, não houve mudança do polo em si, tanto que a parte Autora requereu que a responsabilização se dê “até o limite dos bens deixados pelo falecido”; o que houve foi tão somente a regularização da representação do espólio que, ao invés de ser representado pelo inventariante, deveria passar a ser representado pelos sucessores, haja vista a ausência de inventário. Ocorre ainda que os irmãos do falecido não podem representar o espólio, já que não são seus herdeiros. Veja-se: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso dos autos, o falecido não deixou descendentes nem cônjuge, portanto, sua única sucessora é a sua genitora, Sr. Tereza Batista Santa Rosa, cabendo a ela a representação do Espólio Réu. A lide apresenta como fatos controvertidos a existência e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pela Parte Autora. Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a documental suplementar e a prova testemunhal. De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 20/02/2025, às 10h00min. Caberá às partes, por meio de seus patronos, apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada fato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao art. 357, §4º, do CPC, e promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as Partes pessoalmente, por meio de oficial de justiça, com a advertência de que sua ausência implicará na aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Oficie-se à Vara Crime desta comarca para encaminhar a este Juízo cópia da sentença que condenou Manoel Batista Santa Rosa por crimes praticados contra Edielia Santana de Jesus, em 25/09/2021, bem como apresente certidão constando a data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Reifique-se o cadastro no Pje para constar como parte ré o Espólio de Manoel Batista Santa Rosa e como representante dele a Sr. Tereza Batista Santa Rosa, excluindo-se os demais que estão no polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se cópia desta decisão como mandado de intimação para todos os efeitos legais. Ipirá, 27 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonio Moreira De Souza Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-B)
Autor: Valdenice Da Silva Santana Representado: Espólio De Manoel Batista Santa Rosa Representante A Sra. Tereza Batista Santa Rosa Advogado: Humberto Colonnezi Junior (OAB:BA11800) Intimação: Proc. nº: 8000769-68.2016.8.05.0106
AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA, VALDENICE DA SILVA SANTANA
REU: MANOEL BATISTA SANTA ROSA, TEREZA BATISTA SANTA ROSA, WILSON BATISTA SANTA ROSA, LOURIVAL BATISTA SANTA ROSA, EGLISIO BATISTA SANTA ROSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000769-68.2016.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Antônio Moreira de Souza e Valdenice da Silva Santana em face do espólio de Manoel Batista Santa Rosa. Narra a inicial que os Autores são pais de Edielia Santana de Jesus, que foi estuprada e morta por Manoel Batista Santa Rosa, quando tinha três anos, no final de setembro de 2011. Em decorrência desse fato, Manoel Batista respondeu a processo criminal que o julgou inimputável e, com isso, foi submetido a medida de segurança. Após o cumprimento da medida, em 08/04/2016, Manoel Batista foi morto, sem deixar descendentes. Em razão disso, os autores ajuizaram a presente ação em face do espólio de Manoel Batista, requerendo indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos materiais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e uma pensão mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ante a notícia de inexistência de inventário, foi aditada a petição inicial para que representassem o espólio a genitora e os irmãos do falecido (id 5665478). O aditamento da inicial foi acolhido no id 5794252. Citado, o Espólio apresentou contestação no id 17948128. Em sua defesa, não negou a morte da filha dos Autores, mas contestou o valor requerido a título de indenização. Além disso, alegou que o falecido não deixou patrimônio, motivo pelo qual não houve o ajuizamento de pedido de inventário. A Parte Autora, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte (id 32014801). Intimadas as Partes para indicarem provas a produzir, a Parte Ré informou interesse na produção de prova testemunhal (id 382847351), bem como a Parte Autora (id 96758339). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Em que pese tenha sido acolhida a emenda da inicial para inclusão da genitora e dos irmãos no polo passivo da demanda, “para todos os fins e efeitos legais, até o limite dos bens deixados pelo falecido”, verifico que há a necessidade de regularização do polo passivo. Isso porque, não houve mudança do polo em si, tanto que a parte Autora requereu que a responsabilização se dê “até o limite dos bens deixados pelo falecido”; o que houve foi tão somente a regularização da representação do espólio que, ao invés de ser representado pelo inventariante, deveria passar a ser representado pelos sucessores, haja vista a ausência de inventário. Ocorre ainda que os irmãos do falecido não podem representar o espólio, já que não são seus herdeiros. Veja-se: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso dos autos, o falecido não deixou descendentes nem cônjuge, portanto, sua única sucessora é a sua genitora, Sr. Tereza Batista Santa Rosa, cabendo a ela a representação do Espólio Réu. A lide apresenta como fatos controvertidos a existência e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pela Parte Autora. Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a documental suplementar e a prova testemunhal. De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 20/02/2025, às 10h00min. Caberá às partes, por meio de seus patronos, apresentar rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada fato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao art. 357, §4º, do CPC, e promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as Partes pessoalmente, por meio de oficial de justiça, com a advertência de que sua ausência implicará na aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Oficie-se à Vara Crime desta comarca para encaminhar a este Juízo cópia da sentença que condenou Manoel Batista Santa Rosa por crimes praticados contra Edielia Santana de Jesus, em 25/09/2021, bem como apresente certidão constando a data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Reifique-se o cadastro no Pje para constar como parte ré o Espólio de Manoel Batista Santa Rosa e como representante dele a Sr. Tereza Batista Santa Rosa, excluindo-se os demais que estão no polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se cópia desta decisão como mandado de intimação para todos os efeitos legais. Ipirá, 27 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito