Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Executado: Irineu De Jesus Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001799-58.2024.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)
EXECUTADO: IRINEU DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8001799-58.2024.8.05.0139 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguarari
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face do IRINEU DE JESUS ALMEIDA ambos qualificados, pelas razões insertas na petição inicial de ID. n. 471997339. Extrai-se da petição inicial, que em 21/10/2022, a exequente concedeu à parte um crédito de R$ 38.228,65, por meio de uma cédula de crédito bancário, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.098,16, com início em 21/11/2022. No entanto, a parte executada deixou de pagar as parcelas, acumulando um débito atualizado em R$ 29.640,17, conforme o contrato pactuado entre as partes. Assim, a exequente requer, sem a necessidade de citação prévia, a penhora on-line de conforme previsto nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Custas recolhidas. (ID. n. 472176636) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cediço que Código de Processo Civil autoriza a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório. Extrai-se da lei adjetiva civil, que é possível a aplicação do arresto, nos termos abaixo transcritos. […] Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. […] Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Por oportuno, ressalte-se que a doutrina diferencia o arresto executivo do cautelar, sendo o primeiro, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, e o segundo subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, confira: O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242). Nesse ínterim, observa-se que o arresto visa apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo, objetivando afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Anote-se ainda, que o arresto na execução realizado em face de devedor solvente caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor. Registre-se ademais, que o arresto cautelar é medida excepcional que só deve ser deferida ante a ante a inexistência qualquer indício de insucesso da execução, risco de dilapidação patrimonial ou qualquer outra conduta orientada a frustrar o interesse do credor, caracterizando possível fraude. Neste contexto, não se encontram não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de arresto cautelar (art. 301, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO por ora, o pedido encartado no ID. n. 471997339. CITE-SE o Executado para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. Não sendo encontrado o Executado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação por hora certa, INTIME-SE o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Atente-se à Serventia para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Jaguarari/BA, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO