Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000397-98.2012.8.05.0236.
Impetrante: Elza Elei Rocha Machado Advogado: Eduardo Martins De Miranda (OAB:BA36757)
Impetrado: Sociedade Educativa Oliveira E Rocha S/c Ltda. - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000397-98.2012.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: ELZA ELEI ROCHA MACHADO Nome: ELZA ELEI ROCHA MACHADO Endereço: AV. 02 DE JULHO, 20, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s):
RÉU: SOCIEDADE EDUCATIVA OLIVEIRA E ROCHA S/C LTDA. - ME Nome: SOCIEDADE EDUCATIVA OLIVEIRA E ROCHA S/C LTDA. - ME Endereço: RUA DA UNIAO, 67, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000397-98.2012.8.05.0236 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SOPHIA MACHADO FERREIRA, representada por ELZA ELEI ROCHA MACHADO, em face de ato da DIRETORA DA ESCOLA CHAPEUZINHO VERMELHO, todos qualificados nos autos. Juntou documentos sob ID nº 105839526. O feito foi ajuizado na Comarca de São Gabriel e sobreveio decisão deferindo o pedido liminar sob ID nº 105840666. Com a desativação da Comarca de São Gabriel e agregação por esta Comarca de Irecê, os autos foram redistribuídos a este juízo. Instada a se pronunciar sobre eventual perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, a impetrante permaneceu inerte, O Ministério Público, uma vez intimado, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda do objeto da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, for verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual. O interesse processual deve ser analisado até o momento da prolação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto. Na hipótese vertente, decorridos quase 12 (doze) anos desde a impetração, que tinha por objeto assegurar a matrícula da impetrante no 1º ano do ensino fundamental, está configurada a perda do objeto, uma vez que, nitidamente, o(a) favorecido(a) não necessita mais do provimento judicial perseguido.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta superveniente de interesse de agir. Sem condenação em custas, em face do fato superveniente à propositura da presente ação, a repercutir sobre o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Irecê, 10 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00