Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Carla Giacomolli De Andrade Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003750-86.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: CARLA GIACOMOLLI DE ANDRADE Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003750-86.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. 1) Relatório: O Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Carla Giacomolli de Andrade, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), relativa aos exercícios de 2012 a 2016, conforme Certidão de Dívida Ativa. No contexto da execução fiscal em questão, a citação por edital foi determinada após tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça terem sido infrutíferas. Após a decisão, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 6.415,61, conforme identificado no documento de Id nº 235951792. Posteriormente, o Exequente informou o cancelamento da referida Certidão de Dívida Ativa, conforme consta do Id nº 465849579, requerendo a extinção do feito, uma vez que o objeto da execução foi esvaziado. A Executada, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à extinção do processo e requereu, ainda, o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2) Fundamentação: A Fazenda Pública Municipal informou o cancelamento da inscrição em dívida ativa que embasava a presente execução fiscal, conforme petição constante no Id nº 465849578, e requereu a extinção do processo. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelece que, em caso de cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal deve ser extinta, sem ônus para as partes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando a extinção da execução fiscal ocorrer, em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa após a citação do executado. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento do crédito tributário ocorrer antes da citação. Quanto ao desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD,
trata-se de providência necessária, uma vez que não subsiste fundamento para a constrição. 3) Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 6.807,01 (seis mil oitocentos e sete reais e um centavo), retido via SISBAJUD. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, em razão da isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Carla Giacomolli De Andrade Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329)
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003750-86.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: CARLA GIACOMOLLI DE ANDRADE Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003750-86.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por CARLA GIACOMOLLI DE ANDRADE nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - ESTADO DA BAHIA para cobrança de crédito relativo à Certidão de Dívida Ativa Tributária (id. 9348944), no valor de R$ 3.634,62 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais, e sessenta e dois centavos). A Excipiente/Executada alegou, em síntese, a nulidade da citação por edital, nulidade do edital de protesto, a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2012, nulidade da CDA e a inocorrência do fato gerador (id. 290407067). A Fazenda Pública apresentou impugnação, em resumo, postulando a rejeição da Exceção de Pré-executividade, alegando o seu não cabimento, e no mérito pugnou pela validade da citação por edital, inocorrência da prescrição do crédito tributário, legalidade da CDA e a ocorrência do fato gerador (id. 360048127). É o que cabe relatar. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é diferenciada forma de defesa da parte executada nas ações de Execução Fiscal, podendo ser apresentada em qualquer fase, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça (art. 5º, XXXIV, a, XXXV, CF). É admitida nas hipóteses de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens do executado. Em que pese não haver previsão legal, sua existência é prevista na Súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em análise, a lide se inicia acerca de suposta nulidade da citação por edital. Alegou a Excipiente/Executada que não possui endereço no domicílio indicado na CDA, possuindo residência e atuando como arquiteta exclusivamente na cidade de Gramado – Rio Grande do Sul. Mesmo sob a alegação de não ter domicílio na cidade de Luís Eduardo Magalhães, afirmou que a indicação de domicílio fornecida pelo Excepto/Exequente se encontra incompleta, e que o Fisco não realizou as diligências necessárias para esgotar os meios disponíveis para localização da Executada/Excipiente. Pois bem. Sobre a nulidade da citação por edital, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO MANDADO POR PESSOA DIVERSA E EM ENDEREÇO DISTINTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta ou a nulidade do ato citatório. 2. In casu, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito defendido e, desse modo, a discussão em sede de exceção de pré-executividade não se apresenta possível, uma vez que demanda a apresentação de documentos ainda inexistentes nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.225942-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª C MARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024). Assim, ocorrendo o comparecimento espontâneo da Excipiente/Executada, não há que se falar em nulidade da citação. A Excipiente/Executada pugnou pelo reconhecimento da nulidade do edital de protesto, e consequente prescrição dos débitos referentes ao exercício do ano de 2012. Preliminarmente, cabe esclarecer que para contagem do prazo prescricional da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), temos como marco inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário, no caso, correspondente a data do vencimento do tributo. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - NÃO CONFIGURADA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POR INTERMÉDIO DO ENVIO DE GUIA AO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DA GUIA DE COBRANÇA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA NA CDA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELO ENTE MUNICIPAL - REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. É cediço que o Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo, devendo, este, notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. O crédito tributário será considerado devidamente constituído com notificação ao sujeito passivo do lançamento do tributo. Nos termos do Tema Repetitivo 284 do STJ, compete ao contribuinte apresentar provas que demonstrem o não recebimento da guia de cobrança relativa ao lançamento do tributo. Afasta-se a alegação de nulidade da CDA quando devidamente identificados o valor original do débito, a origem, a natureza e a disposição da lei em que seja fundado o crédito objeto da execução fiscal. Requisitos devidamente atendidos (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cobrada pelo município, tem como fundamento jurídico o disposto no artigo 145, inciso II da CR/88, bem como do artigo 77 do CTN, que preveem a possibilidade de cobrança de taxa em razão do exercício do Poder de Polícia. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da TFF, uma vez que não se trata de fiscalização e funcionamento dos serviços de energia elétrica, e, sim, do exercício do poder de polícia a ser efetivado pelo ente municipal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.230503-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023). De modo similar, temos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VALORES - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VENCIMENTO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - LIBERAÇÃO DA VERBA CONSTRITA. - O prazo prescricional quinquenal flui a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. - No âmbito do Município de Belo Horizonte, o Decreto nº 11.663/2004, prevê que, em regra, o vencimento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será no dia 10 de maio de cada ano e o vencimento da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP será no dia 20 de maio de cada ano. - Não havendo processo administrativo tributário que postergue a constituição definitiva do crédito, a data de vencimento do tributo representa o termo inicial do prazo prescricional. - Constatada a prescrição do crédito tributário em execução, os respectivos valores que tenham sido objeto de constrição devem ser liberados à executada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004343-2/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATAS DOS VENCIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA - ATO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Tratando-se de créditos tributários sujeitos ao lançamento de ofício, o prazo prescricional deve ser contado desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. 3. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento de parte da exação e o ajuizamento da presente execução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição de parcela dos valores cobrados. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.14.033196-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 12/11/2018). Em atenção aos autos, verifico que os créditos referentes ao exercício de 2012 foram vencidos em 31/01/2012, 29/02/2012 e 31/03/2012, logo, tendo por base o vencimento mais recente, começa a correr o prazo prescricional em 31/03/2012. Aplicando-se o prazo quinquenal, o direito de ação teria fim em 31/03/2017. É fato que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 01/12/2017. Por outro lado, o Exequente/Excepto alega que houve causa interruptiva do prazo pelo protesto judicial nos autos do processo n. 8000009-72.2016.8.05.0154, com data de protocolo em 07/01/2016. Nesse sentido, temos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - TLP - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - PROTESTO JUDICIAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Há de se ressaltar que a intimação do contribuinte por edital, à míngua de qualquer tentativa de notificação pessoal em sede de protesto judicial, é insuficiente para fins de interrupção do lustro prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Transcorridos cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, portanto, opera-se a prescrição do crédito, devendo ser mantido o "decisum" hostilizado, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.569402-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 07/02/2021). Em que pese o protesto judicial seja causa interruptiva do prazo prescricional (na forma do art. 174, parágrafo único, inciso II), a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é sólida em não admitir protesto judicial genérico e inespecífico, cuja citação ocorra por edital sem prévia tentativa pessoal, como forma de interrupção do prazo prescricional. Em análise ao Protesto Judicial n. 8000009-72.2016.8.05.0154, verifico que o procedimento foi feito de forma generalista, em face dos “Devedores da Fazenda Pública Municipal”, de pronto já solicitando a citação por edital, motivo pelo qual não fora capaz de interromper o prazo quinquenal. Portanto, temos que todos os créditos com prazo quinquenal findo antes de 01/12/2017, ou seja, com data de vencimento da exação anterior a 01/12/2012, se encontram prescritos, que é o caso dos créditos referentes ao exercício de 2012. Noutro giro, a Excipiente/Executada pugnou pelo reconhecimento da nulidade da CDA em razão da ausência do número do processo administrativo de que se originou o débito. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - ISSQN NÃO DECLARADO E NÃO PAGO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício, e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Não padece de nulidade o título executivo no tocante à ausência de número do processo administrativo quanto à taxa de fiscalização, por se tratar de tributo sujeito ao lançamento de ofício. 3. No tocante ao ISSQN não declarado e não pago, indispensável prévia instauração do processo administrativo e notificação prévia do contribuinte. Portanto, é indispensável a "menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado" (STJ, AgRg no AREsp n. 458.385/RS). 4. Não preenchido o requisito referente à menção do número do processo administrativo em relação ao ISSQN, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal, deve ser declarada a nulidade parcial da CDA, porquanto afastada sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. Recurso provido parcialmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.109595-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023). Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA ante a ausência do número do processo administrativo. Por fim, a Excipiente/Executada alega a nulidade da CDA em razão da ausência do fato gerador da taxa. Segundo ela, é incorreta qualquer cobrança pela fiscalização (TFF) do suposto estabelecimento, pois, se tivesse realizado a fiscalização, o fisco teria identificado de pronto que no local indicado não se exerce/funciona qualquer atividade relacionada à arquitetura. Nesse sentido, verifico que no caso em tela é necessária a dilação probatória para apuração da realização de fiscalização do funcionamento realizado pelo Fisco. De modo similar, temos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. - A exceção de pré-executividade é incidente processual de defesa do executado e, ainda que não possua previsão legal, sua utilização encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, desde que se limite às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. - É inadequada a exceção de pré-executividade para discutir a ocorrência ou não do fato gerador da TFS e da TFLF, sob a alegação de ausência de fiscalização, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.264521-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 29/01/2024). Não sendo possível verificar de plano a realização da fiscalização que ensejou a taxa, demandando assim dilação probatória, e, em que pese a Excipiente/Executada tenha comprovado sua atuação em outro Estado não há prova inequívoca de que não tenha prestado seus serviços também nesta urbe, entendo que é caso de rejeição da Exceção quanto a esse ponto, pois é inadequada a via utilizada. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade. Extingo o feito somente em relação aos tributos referentes ao exercício de 2012 vencidos antes de 01/12/2012, pois prescritos ordinariamente, no entanto, permito o prosseguimento da Execução Fiscal em relação aos créditos tributários remanescentes. Condeno o Excepto/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pelo Excipiente/Executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Intime-se o Excepto/Exequente para apresentar o débito atualizado e requerer as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, no prazo de 05 dias. Providencie-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este Juízo. P.R.I. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito