Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Sociedade De Educacao Tiradentes Ltda Representante: Thais France Rodrigues Figueiredo Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8006126-29.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006126-29.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: Caio Cezar Figueiredo Barbosa Advogado: Ladsson Pimentel Nogueira (OAB:BA57069)
Vistos, etc. CAIO CEZAR FIGUEIREDO BARBOSA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, todos qualificados nos autos, pelas razões da inicial. A parte autora, após prolatado o despacho constante no ID. nº 457182010, determinando sua intimação para comprovar o grau de hipossuficiência formulado na peça exordial, APENAS requereu a homologação da desistência do feito, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no ID. nº 474907160. Considerando que a ré ainda não havia apresentado contestação, desnecessária a oitiva da demandada, nos termos do artigo 485, § 4º CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada acerca do conteúdo do despacho proferido no evento 457182010, conforme ID. nº 462736751, para que comprovasse sua real condição de hipossuficiência para a devida apreciação do seu pedido de assistência judiciária gratuita, tendo se mantido inerte até a presente data. Dessa forma, INDEFIRO O PLEITO RESPECTIVO. Sem prejuízo, o artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que poderá ser apresentada até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC. O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes. Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas, nos termos da jurisprudência do STJ [REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021]. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito