Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Grazielle Gusmao Dos Santos Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053)
Requerido: Lorbelice Gusmao Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8013646-45.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: GRAZIELLE GUSMAO DOS SANTOS Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA24053)
REQUERIDO: LORBELICE GUSMAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013646-45.2021.8.05.0274 Curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. GRAZIELLE GUSMÃO DOS SANTOS, nos autos qualificada, propôs a presente Ação de Curatela em face de e LORBELICE GUSMÃO DOS SANTOS, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é filha da requerida, que esta é viúva e que não mais goza de pleno discernimento e de condições para continuar a exercer os atos da vida civil, eis que é portadora de Alzheimer (CID 10 – G30) se encontrando sob os cuidados e responsabilidade da demandante, possuindo bens em seu nome, conforme contratos anexos, requerendo, ao fim, a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência. Com a inicial vieram documentos. Ouvido o órgão Ministerial, que emitiu o parecer de ID 176147585, opinando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo a designação de audiência para entrevista da curatelanda, a realização de sindicância, a realização de perícia médica com resposta aos quesitos de praxe, atestado de higidez física e mental da Requerente; e, a juntada dos documentos pessoais dos irmãos da Curatelanda, cujo pleito Ministerial foi acolhido, conforme decisão de ID 180378802; a audiência foi realizada por videoconferência, conforme informação de ID 185292619, ouvindo-se a interditante e a interditanda, abrindo-se prazo para impugnação ao pleito vestibular. A interditanda não apresentou impugnação ao feito (ID 189009891); Curadoria Especial apresentou defesa (ID 190124798), contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos e requerendo a realização de estuo social e a submissão da interditanda à perícia médica. Posteriormente, houve a realização de sindicância, cujo laudo de auto de verificação ID 235297747, conclui pela inexistência de fatores que impeçam o deferimento da medida pleiteada; o órgão Ministerial apresentou opinativo ID 429636925, sendo favorável à procedência do pedido, bem como alegando que “embora a realização de perícia médica também tenha sido solicitada por esta Promotoria, entendo que, diante das provas produzidas nos autos, tal diligência é desnecessária, uma vez que já está suficientemente comprovado o estado de comprometimento mental e a incapacidade da Curatelanda, não havendo nem mesmo a necessidade de designar-se audiência instrutória, devendo o feito ser julgado imediatamente. “, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Registre-se, inicialmente, que o feito se insere no prescrito no art. 12, § 2º, VII, do CPC e também no inciso VII do art. 9º da Lei 13.146/2015. O feito comporta julgamento antecipado, pois o pedido não foi impugnado e não houve insurgência contra o laudo apresentado, sendo desnecessária, portanto, a colheita de prova testemunhal oral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se: “A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição”. (grifei). (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317). Em continuidade, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132). No caso em testilha, o relatório médico de ID 167778604 conclui que a requerida tem quadro clínico compatível com diagnóstico de Alzheimer associado a doença vascular, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tampouco para exprimir sua vontade no que diz respeito à administração de bens, administrar bens ou gerenciar contas bancárias. No mesmo sentido é a opinião da I. Representante do Ministério Público. Ademais, o vínculo de parentesco entre a requerente e a parte requerida foi demonstrado, sendo aquela filha dessa, nos termos do artigo 747, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Neste viés, consoante extensa documentação nos autos, a parte requerente é efetivamente responsável pelos cuidados da curatelanda, propiciando-lhe assistência moral, social e estrutural de modo satisfatório, sendo perceptível e atestada sua capacidade para o múnus da curatela. Entendimento este também comungado pelo órgão Ministerial. Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013). Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida LORBELICE GUSMÃO DOS SANTOS, brasileira, viúva, nascida em 19/09/1944, na cidade de Tremedal – BA, filha de Tarcicio Gusmão Oliveira e Helena Ferreira Souto, portadora da cédula de identidade nº 01.388.354-20 SSP/BA e inscrita sob CPF nº 526.016.095-91, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora GRAZIELLE GUSMÃO DOS SANTOS, com poderes para em nome da curatelada para requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses desta perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditanda, sem prévia autorização judicial. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Em razão da existência de bens em nome da curatelada fica a curadora obrigada a prestar contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Cartório competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. P.R.I. Vitória da Conquista (BA), 05 de fevereiro de 2024. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006). PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito