Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Agua Viva Praia Hotel Sa Advogado: Napoleao Casado Filho (OAB:SP249345)
Agravado: Aguas Claras Place Campos Club Ltda Advogado: Gabriella Hevelyn Lima De Matos Oliveira Lopes (OAB:BA80243) Advogado: Luiza Cecilia Trabuco De Araujo (OAB:BA77921) Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045217-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGUA VIVA PRAIA HOTEL SA Advogado(s): NAPOLEAO CASADO FILHO
AGRAVADO: AGUAS CLARAS PLACE CAMPOS CLUB LTDA Advogado(s):LUIZA CECILIA TRABUCO DE ARAUJO, GABRIELLA HEVELYN LIMA DE MATOS OLIVEIRA LOPES, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA **** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE DESPEJO. RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPERIOSIDADE. ART. 57. CPC. IMÓVEL CONTROVERTIDO. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. CAUÇÃO PRESTADA. ART. 59, §1º, IX. LEI 8.245/1991. TUTELA RESSARCITÓRIA FUTURA. GARANTIA. PROPRIETÁRIO. RESTAURAÇÃO DO BEM. INVIABILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – A ação de interdito proibitório tem caráter preventivo, que visa resguardar o direito do possuidor que está com justo receio de sofrer ameaça de turbação ou de esbulho. II – Na hipótese, observa-se que o imóvel controvertido é também objeto de ação de despejo em cujos autos foi reconhecida a relação de continência com o interdito proibitório sub examine, razão pela qual, as duas ações foram reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, em conformidade com o que estabelece o artigo 57 do Código de Processo Civil. III – Naqueloutra ação, foi concedida a liminar de despejo, por falta de pagamento, já cumprida, após a prestação de caução no valor de três meses de aluguel pelo locador, a teor do que prescreve o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. IV – Verificado que eventual tutela ressarcitória almejada pela ora agravada encontra-se garantida, na ação de despejo referenciada, pela caução já prestada, impõe-se a reforma do decisum recorrido, que havia determinado, sob tal pretexto, a suspensão das intervenções de engenharia realizadas pela recorrente, proprietária do bem, naquele local, visando a restauração do imóvel. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8045217-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045217-75.2024.8.05.0000, da Comarca de Santo Amaro, em que figura como Agravante ÁGUA VIVA PRAIA HOTEL S.A. e como Agravada ÁGUAS CLARAS PLACE CAMPOS CLUB LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
23/10/2024, 00:00