Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000091-08.2001.8.05.0110.
Autor: Edigar Martins De Souza Advogado: Edmon De Andrade Cerqueira (OAB:BA9666)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000091-08.2001.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: EDIGAR MARTINS DE SOUZA Nome: EDIGAR MARTINS DE SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s):
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4ª AVENIDA, N° 420, CENTRO ADMINISTRATIVO BAHIA, SALVADOR - BA - CEP: 44002-560 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000091-08.2001.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, em fase de cumprimento de sentença, movida por EDGAR MARTINS DE SOUZA em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.. Altere-se a classe processual. Sob ID n. 28546658, página 04, foi determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção. O prazo decorreu in albis, conforme certificado sob ID n. 28546661. Ante a inércia certificada, o exequente foi intimado pessoalmente e desistiu do presente cumprimento de sentença (ID n. 213557360). Conforme preconiza o artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso dos autos, vê-se que o feito teve trâmite regular até que a parte exequente desistiu do feito. Ainda, observa-se a ausência das hipóteses previstas no art. 775, parágrafo único, I e II, do CPC. Assim, prescindível a anuência da parte executada acerca da desistência apresentada. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3. Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4. Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Em casos tais, verificase, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5. Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. Portanto, in casu, não há óbice para o acolhimento do pedido, de modo que impositiva a homologação da desistência da parte exequente.
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da parte exequente e julgo extinto o processo, nos termos do art.775 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Irecê, 26 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito