Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Inhambupe Ltda - Sicoob Credite Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B)
Executado: Israel Coelho Santana
Executado: Jose Raimundo Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004329-19.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE INHAMBUPE LTDA - SICOOB CREDITE Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB:BA738-B)
EXECUTADO: ISRAEL COELHO SANTANA e outros Advogado(s): DECISÃO Claramente indeferida a citação por edital até o esgotamento das diligências necessárias à tentativa de localização do executado, foi determinada a intimação da exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Intimada, a exequente pleiteou, novamente, a citação por edital. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0004329-19.2009.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas indefiro, mais uma vez, ao menos por enquanto, o pedido de citação por edital. Sobre a situação em tela, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. Com a verificação dos autos, constato que o processo se encontra paralisado, há mais de 1 ano, por inércia do exequente. Desse modo, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide e localização da parte executada – busca SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e ofícios à EMBASA e COELBA –, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Advirta-se ao exequente que mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão do feito não serão aceitos como providências efetivas a obstar a extinção do processo. Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização da parte executada, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO – SECRETARIA VIRTUAL DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458/2024