Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: J.a. Dos Santos Materiais Eletricos
Reu: Jose Ailton Dos Santos
Reu: Cristiano De Queiroz Correia Advogado: Vitor Serafim Santos Palmeira (OAB:SP444784)
Reu: Joao Batista Dias De Queiroz
Reu: Artur Moura Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000865-18.2008.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: J.A. DOS SANTOS MATERIAIS ELETRICOS e outros (4) Advogado(s): VITOR SERAFIM SANTOS PALMEIRA (OAB:SP444784) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000865-18.2008.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ARTUR MOURA NETO, JOÃO BATISTA DIAS QUEIROZ, CRISTIANO QUEIROZ CORREIA, JOSÉ AILTON DOS SANTOS e J.A DOS SANTOS MATERIAIS ELETRICOS (nome fantasia COMERCIAL ELETROLUZ), ANTONIO FERREIRA OLIVEIRA FILHO, todos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação dos Requeridos por ato de improbidade administrativa conforme fatos apurados no Inquérito Civil 02/2007, em que foi constatado o superfaturamento na compra de 100 (cem) lixeiras adquiridas em janeiro de 2007, pela Prefeitura Municipal, da microempresa COMERCIAL ELETROLUZ (quinta acionada), pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a unidade, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Juntou documentos. Por meio da DECISÃO de ID 32994838 - pag. 134/135 - et 32994841, foi indisponibilizado bens dos réus, no importe de R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), bem como determinada a citação dos demandados. Notificados (IDs 329994853, 32994876, 32994887 423093055), os demandados CRISTIANO QUEIRO CORREIRA e JOÃO BATISTA DIAS QUEIROZ apresentaram as contestações de ID 425342886 e 425342900, pugnaram pela rejeição da demanda, por inexistência de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 17, §6º-B da Lei nº 8.429/92, bem como em relação a conduta culposa, ante a revogação expressa do texto legal anterior. Juntou documentos Sobreveio manifestação do Ministério Público Estadual, através da promoção de ID 455451591, por meio do que opinou pela rejeição da inicial, na forma do art. 17, §6°-B, da Lei 8.429/92, ante a inexistência de provas mínimas da alegação do autor, nem mesmo do convênio. Vieram-me autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, submetida ao procedimento da Lei n. 8.429/92, a qual possui, como se sabe, regramentos próprios e princípios peculiares. Com efeito, determinava o art. 17, da referida lei, hoje alterada pela Lei 14.230/21, que a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade e, estando do a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. (§ § 6º e 7°). E mais, recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8°, do art. 17, da mencionada Lei - atualmente revogado pela Lei 14.230/21, mas com redação preservada no §6° pela referida Lei). Na espécie,
trata-se de ação civil pública objetivando a condenação do demandado nas penalidades previstas no previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de o mesmo, na condição de prefeito municipal, deixou de prestar referente ao Convênio de n° 197/2011. Contudo, deixou de apresentar provas mínimas dos fatos alegados. Ademais, houve parecer do Órgão Ministerial pugnando pela extinção do feito, por falta de justa causa para o prosseguimento do feito, o qual adoto como razão de decidir, consoante transcrição abaixo: "Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em razão da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10, incs. I e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação original. Ocorre que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa, instituindo novo regime prescricional, modificando ou revogando tipos sancionadores previstos nos arts. 9º, 10 e 11 e as suas respectivas sanções, assim como diversas outras inovações. No que diz respeito ao art. 11, incisos I e II da LIA, com a inovação legislativa, as tipologias foram revogadas, sucedendo efeito semelhante à abolitio criminis. Do mesmo modo, houve a alteração da redação do caput do art. 11, que passou a prever rol taxativo, e não meramente exemplificativo. Além disso, com a reforma legislativa, o art. 10 passou a prever a necessidade de demonstração de perda patrimonial efetiva e a necessidade de atuação dolosa do agente, o que igualmente não foi demonstrado nos autos. Convém observar que a petição inicial se apoiou sobremaneira no relatório da sindicância e no valor da diferença entre os produtos adquiridos e os produtos efetivamente entregues. Contudo, observa-se do relatório da sindicância de Num. 32994832 - Pág. 32 que a empresa vencedora não atendeu o objeto do contrato e que os servidores agiram com negligência por não atentarem quanto ao objeto da licitação. Além disso, consta dos autos que os servidores comunicaram à administração tão logo perceberam a entrega do produto diverso e o dano ao erário já é objeto de outra ação judicial. Acresça-se a isto a dificuldade de demonstrar a atuação dolosa do agente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem diante do tempo decorrido. Assim, parece inútil prosseguir com a apuração, já que eventuais provas certamente já foram corroídas pelo tempo e não há expectativas de ganhos de efetividade. Pelo exposto, conclui-se pela atipicidade superveniente das condutas narradas na petição inicial.
Ante o exposto, requer o Ministério Público a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC." (sic - parecer de ID 4554451591). (GRIFEI). Assim sendo, à luz dos elementos constantes dos autos, em especial, das razões apresentadas pelo Ilustre Promotor de Justiça em seu parecer último, é de se concluir que de fato não há provas suficientes nos autos de que os Requeridos tenham praticado atos de Improbidade Administrativa ensejar o recebimento da inicial.
Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público e também porque, em exame perfunctório, ausentes indícios da prática do ato de improbidade descrito na petição inicial, REJEITO a petição inicial nos termos do § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/21), com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS (ID 32994838 - pag. 134/135 - et 32994841). Proceda-se a Secretaria da Vara a imediata baixa em eventual gravame realizado em bens existentes em nome dos demandados. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 17 e 18, da Lei 7347/85, ante a ausência de provas de má-fé do Ministério Público no ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação susa. Ciência ao Ministério Público. Cerificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. POÇÕES/BA, 09 de setembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito