Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Danilo De Oliveira Santos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056)
Interessado: Andressa Da Anunciacao Nelli Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056)
Interessado: Md Ba Dubeux Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Emilia Moreira Belo (OAB:PE23548)
Interessado: Msfg Patrimonial E Administracao De Bens Ltda Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Advogado: Aloisio Marques De Souza (OAB:BA45913) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0581185-29.2016.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
INTERESSADO: DANILO DE OLIVEIRA SANTOS, ANDRESSA DA ANUNCIACAO NELLI
INTERESSADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0581185-29.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos, pela parte autora, em face da sentença de id. 429849628, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, em razão da Decisum não ter deliberado acerca da desistência dos pedidos indenizatórios. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, id. 434774301. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Razão assiste ao Embargante. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas e da decisão vergastada, verifica-se, que foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que os pedidos da presente ação estavam abrangidos na ação ajuizada anteriormente. Em verdade, como se infere da inicial e emenda (id. 115932328), de fato, estão. Ocorre que, no decorrer do processo, a parte autora apresentou desistência quanto aos pedidos indenizatórios (id. 115932425), requerendo o prosseguimento do feito, referente ao pleito rescisório. O Art. 329, do CPC, assim dispõe: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Ao extinguir o feito, a sentença não deliberou acerca da desistência e, ao longo da ação, não foi assegurado a manifestação da ré, o vício apontado é evidente, sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a fim de sanar o vício apontado, anulo a sentença proferida no id. 429849628, determinando o regular prosseguimento do feito, intimando a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aditamento dos pedidos, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)