Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Lucio Rodrigo De Jesus Neves Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A)
Apelado: Mario Marcelo Lima Da Silva Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A)
Apelado: Liege Almeida Da Costa E Silva Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378-A)
Apelante: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Advogado: Carlos Augusto Santos Medrado (OAB:BA19545-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-78.2017.8.05.0237 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: LUCIO RODRIGO DE JESUS NEVES e outros (2) Advogado(s):LAIUS BIANCHINI DE MELLO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. MÉDICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AMPLIAÇÃO DE 30H PARA 36H SEMANAIS. VIOLAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Municipal nº 838/2015 fixa expressamente a carga horária de 30 horas semanais para o cargo de médico, conforme o Anexo I da referida norma, que inclui os cargos e respectivas cargas horárias no quadro de pessoal do Município. O Município não demonstra a revogação da Lei nº 838/2015 pela Lei nº 939/2019, sendo esta última, inclusive, insuficiente para fundamentar a carga horária de 36 horas, pois mantém a previsão de 30 horas para o cargo em questão. A imposição de carga horária superior a 30 horas configura afronta ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública deve atuar exclusivamente conforme os ditames legais. Conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade exige que o administrador público atue dentro dos limites estritamente impostos pela lei, não podendo criar obrigações ou alterar direitos sem previsão normativa específica. A alteração da carga horária prevista para os servidores médicos plantonistas só poderia ocorrer mediante modificação legislativa específica, inexistente no presente caso. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8000326-78.2017.8.05.0237 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000326-78.2017.805.0237 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e como apelados LÚCIO RODRIGUES DE JESUS NEVES E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos demais termos do relatório.