Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Curaca Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094-A) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184-A)
Apelado: Jose Gomes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000509-56.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094-A), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A)
APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s):
APELADO: Terezinha de Cassia Angela Pereira Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000509-56.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE CURAÇÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000509-56.2017.8.05.0073, ajuizada em face de JOSE GOMES DOS SANTOS, determinou a extinção do feito com no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, por reconhecer como irrisório o valor cobrado pelo ente público. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 69891490, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Representante da Fazenda Pública Municipal. Utilize-se esta sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.” Irresignado com o decisum, o Exequente interpôs Apelo (ID. 69891494) e, em síntese, defendeu que o crédito da dívida pública executado nos autos é um direito indisponível, e portanto não poderia o Juízo a quo extinguir a Execução sem resolução de mérito, de ofício, com o argumento de ser o valor cobrado irrisório. Defendeu que apenas o Município Recorrente poderia dispor de tal crédito, mediante autorização legislativa municipal, e,na data da propositura da Execução em questão, não existia dispositivo legal sobre o tema. Apontou que a Lei Federal que estipula o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como mínimo para cobrança de crédito fiscal, indicada como fundamento na sentença, não poderia ser aplicada na seara da cobrança de impostos municipais. Invocou a Súmula 452 do STJ que dispõe que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, sendo vedada a atuação judicial de ofício. Colacionou jurisprudência favorável à sua tese. Diante o exposto, requereu pelo provimento do recurso com intuito de anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões em razão da ausência de angularização da relação processual. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Decido. Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". O Município de Curaçá ajuizou Execução Fiscal em data de 09.05.2017, buscando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$345,87 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme ID. 69891484. Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010). A lide, portanto, possui valor inferior a 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 944,59 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado. Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009199-69.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.(TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2. Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Tema 395 do STJ. 3. No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75. 4. Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – grifo aditado Conclusão Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. Josevando Andrade Relator A2