Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Luciano Dos Santos Sacramento Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Angelo Frederico Batista Lima (OAB:BA24118) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000681-45.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SACRAMENTO Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA registrado(a) civilmente como ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA (OAB:BA24118) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000681-45.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos e examinados.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais" movida por LUCIANO DOS SANTOS SACRAMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes acima qualificadas. Narrou a parte autora, em breve síntese, ter sido surpreendida com inscrição desabonadora de seu crédito perante a ré, sobre a rubrica: “Tipo 005. Operação Transf. Lucr. Perdido”, em 06/07/2011, no valor de R$ 6,07”,. Afirma ainda que desconhece a origem do referido débito registrado. Com base nas alegações, pleiteou a exclusão dos registros desabonadores, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação em que alegou, preliminarmente, a prescrição. No mérito, afirmou ausência de conduta ilícita e a regularidade dos apontamentos restritivos internos. Audiência de conciliação infrutífera – id. 83820920. Intimada para ofertar réplica a autora permaneceu inerte. Instadas a especificar provas (id. 86308779), as partes nada deduziram, como se infere da certidão de decurso de prazo de id. 113806349. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O mérito comporta julgamento imediato, na forma do art. 335, I, do CPC, uma vez que, embora não se trate somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos, valendo ressaltar que não houve requerimento de dilação probatória pelas partes. De proêmio rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que não se discute nos autos o prazo para a cobrança de dívida pretéritas, mas sim a manutenção de cadastro desabonador registrado no nome/cpf do autor. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e os processos como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Consigne-se, desde já, que a pretensão veiculada na inicial é parcialmente procedente. A parte autora alegou a falha na prestação de serviço do banco réu, que mantém a indevida negativação de seu nome nos seus registros internos de proteção ao crédito, provocando-lhe danos morais. Nesse sentido, o documento de id. 50404621, demonstra o impedimento de crédito junto a ré. No caso, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora que alega ter sido vítima de falha/defeito na prestação de serviços, decorrente da negativação creditícia junto a ré. Com efeito, considerando-se que a parte autora alegou desconhecer a relação jurídica que originou a referida desabonação de seu perfil, o fundamento da lide se baseia em alegação de "fato negativo indeterminado". Nesse cenário, aplica-se a máxima de que os fatos negativos indeterminados não precisam ser provados, porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo; ao contrário, a existência eventual da relação jurídica pactuada entre as partes poderia ser facilmente demonstrada pela parte ré, por meio da juntada do contrato ou outro documento idôneo, que afirmasse a validade da inscrição. Além disso, as instituições financeiras respondem objetivamente por eventual falha na prestação de serviço, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa de Consumidor, exceto quando provarem que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O entendimento sobre este tema foi consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Pois bem. Na situação em apreço, denota-se que o réu mantém registro desabonador em nome da autora, no valor de R$ 06,07 (seis reais e sete centavos), juntando a mesma tela sistêmica que a apresentada pela parte acionante, o qual, contudo, não é suficiente para comprovar a origem do débito e regularidade da manutenção da inscrição desabonadora. De fato, não há comprovação da origem e existência dos débitos, sequer tendo sido juntada cópia do contrato eletrônico de conta corrente, de modo que, diante da expressa impugnação da autora manifestada na inicial, ao réu competia provar concretamente a existência do débito. Logo, diante da ausência de demonstração da regularidade da inscrição ou da origem da dívida, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito fustigado na exordial e a exclusão definitiva do aludido apontamento negativo em nome da autora. Quanto à lesão extrapatrimonial reclamada pela autora, não restou demonstrada que a situação foi suscetível de lhe causar aflição e sérios transtornos, mormente pelo longo lapso temporal que demorou para se insurgir quanto a informação restritiva, bem como por não ter demonstrado que o registro desabonador tenha se estendido ou levado a efeito nos órgãos/bancos de proteção ao crédito de perfil nacional, tais como SPC e SERASA.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para extinguir o processo com julgamento do mérito, por consequência, DECLARO a inexigibilidade do débito cobrado pelo réu no valor de R$ 06,07, determinando a exclusão dessa rubrica dos seus registros internos desabonadores, em prejuízo da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência mínima da ré, custas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação resta suspensa, ante a gratuidade que ora confirmo em seu favor. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Intimações e diligências necessárias. Sirva-se deste provimento como mandado judicial/ofício. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em substituição