Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Joel Pereira Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002374-21.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
EXECUTADO: JOEL PEREIRA ARAUJO Advogado(s): DESPACHO AUTOS N.º: 8002374-21.2022.8.05.0112 Parte
Autora: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Parte Ré: Nome: JOEL PEREIRA ARAUJO Endereço: Rua Baixio, 9999, Casa, Centro, BOA VISTA DO TUPIM - BA - CEP: 46850-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002374-21.2022.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Compulsando os autos não localizei o contrato nem a cláusula indicada na peça de emenda de ID 218110024 que autorizasse a conversão da execução em ação de busca e apreensão, inobstante oportunização de retificação pelo exequente por intermédio do despacho retro. Recebo, outrossim, a peça ID 207249772 para processamento. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação do executado, intime-se o exequente para que requeira o pertinente, no prazo de 10 dias, voltando os autos ao fluxo de pedido de penhora, em sendo este o pedido. Caso não tenha sido localizado o devedor para citação, também intime-se o exequente para manifestação, em dez dias, requerendo o que entender relevante, sempre antecipando as custas do que for requerido, ressalvada gratuidade de justiça deferida. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cite-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito