Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ivanise Andrade Das Neves Da Paixao Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:BA34222)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068064-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: IVANISE ANDRADE DAS NEVES DA PAIXAO Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA (OAB:BA34222)
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068064-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido na Proposta de Afetação no Recurso Especial - ProAfR no REsp de nº 2092190 / SP, cadastrado como Tema Repetitivo nº 1264, através de Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que conteve o seguinte comando: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.s.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1264, até ulterior deliberação. Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 11975. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1264/STJ) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos. Após o julgamento do Tema, retornem conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar