Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jefferson Pereira Da Silva
Requerente: Andressa Gomes Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003852-85.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003852-85.2024.8.05.0244 Divórcio Consensual Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e ANDRESSA GOMES SILVA, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, afirmando que são casados desde 23/11/2023, sob regime da Comunhão Parcial de Bens, com fundamento no art. 226, § 6º, e da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e no art. 22 da Lei nº 8.069/1990, ao argumento de já estarem separados de fato. Da união não advieram filhos, nem foram constituídos bens para partilha. Juntaram documentos aos autos (ID. n. 472472992). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: [… ] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010. Desta forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, no sentido de julgar procedente o divórcio, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e ANDRESSA GOMES SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art.12 da Lei n° 1.060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC, por serem beneficiários da gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários. Sem honorários. P.R.I Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro dessa decisão nos competentes Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóvel, caso necessário, com cópia da presente sentença e da inicial, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim-BA, 27 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO