Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Valmi Moreira De Souza Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004861-61.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
APELANTE: VALMI MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826)
APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004861-61.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se os autos da ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por VALMI MOREIRA DE SOUZA, em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados A parte executada informou o depósito do valor total do débito em questão, correspondendo à quantia de R$ 380,43 (trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), vinde comprovante de depósito em ID n.º 441500264. É o relatório Conforme se depreende do contexto dos autos, o banco réu pagou a integralidade da dívida, na medida em que procedeu com o depósito judicial do valor devido. Instado a se manifestar sobre o depósito judicial realizado pelo demandado, o autor concordou com o valor depositado judicialmente, requerendo a expedição do Alvará. No que concerne ao pedido de homologação constante em item 3 da petição 439081754, carece de amparo legal, uma vez que o contrato deverá se amoldar às determinações exaradas em decisão de ID Num. 184192680, transitada em julgado. Na referida decisão, foi determinada aplicação da média de mercado para a respectiva modalidade de empréstimo, vejamos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar, em parte, a sentença proferida pelo MM. Juízo de 1º grau, e determinar a conversão do contrato objeto dos autos para o modelo tradicional de empréstimo consignado, fixando como taxa total a ser implementada no recálculo aquela aferida pelo Banco Central no mês de assinatura do contrato. Determino ainda, que, ao proceder com a repactuação, o fornecedor realize o desconto das parcelas pagas sobre o montante emprestado, de forma simples e, também, defina o número exato de prestações a serem quitadas pelo consumidor; mantendo inalterada a decisão invectivada, por estes e pelos seus próprios fundamentos." (grifo nosso)
Ante o exposto, amparado no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se o alvará na forma requerida, arquivando-se o feito com baixa definitiva logo em seguida. Proceda-se o cartório o levantamento das custas processuais remanescentes e não recolhidas, intimando-se o demandado para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, arquive-se; não recolhidas as custas processuais, adotem-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro–BA, 12 de agosto de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito