Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ltn Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Carlos Alberto Jezler Junior (OAB:BA28993-A)
Apelante: Carla Patricia Carneiro Cordeiro Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8006328-10.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA
APELADO: LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006328-10.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67975836) interposto por LTN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57729336) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento “aos apelos para acolher a preliminar de prescrição”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 67980929). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, §1º, incisos IV e V e 1.015, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 69897372). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4. Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.). Ademais, quanto à alegada infração ao art. 1.015, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Registre-se que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 203, §1º, que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Ocorre que a sentença decidiu conjuntamente, tanto os autos de Execução quanto os Embargos de Execução, determinando o prosseguimento do feito executivo. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afirma que o recurso cabível contra as decisões que não extinguem a execução é o Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC [...] Por outro lado, o recurso adequado para enfrentar sentença que extingue os embargos à execução é a Apelação, nos termos do art. 1.012, III do CPC [...] Ademais, conforme o também entendimento firmado pela corte superior no julgamento do REsp n. 1.682.120/RS, as decisões interlocutórias que enfrentam de agravo de instrumento são aquelas proferidas no processo executivo e não nos embargos à execução, pois este possui natureza de processo de conhecimento. [...] Assim, considerando que a sentença julgou conjuntamente os autos da Execução e dos Embargos à Execução, excepcionalmente, entendo pelo cabimento de Apelo nos autos da Execução, vez que este é o recurso pertinente para os autos de Embargos à Execução. Dessa forma, ao consignar que a apelação é o recurso cabível em face de sentença que extingue os embargos à execução, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO EM VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MÉRITO. DESPROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE MUNICÍPIO EM VIA DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município. A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/1991, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei. Na sentença, julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento, e julgaram procedentes os embargos à execução. II - Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, devendo a fundamentação do acórdão recorrido ser retificada. De fato, consoante entendimento desta Corte Superior, a interposição de apelação da decisão que julga os embargos à execução é o recurso cabível, não podendo se falar em agravo de instrumento (AgInt no AREsp n. 1.741.387/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 29/4/2022). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). (destaquei). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se a recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/