Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rosane Galvao Pinheiro Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077700-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ROSANE GALVAO PINHEIRO Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA ROSANE GALVÃO PINHEIRO ajuizou ação de restituição de quantias pagas em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo (CCB nº 76562369-9) no valor total de R$ 46.939,80, sendo liberado o montante de R$ 26.658,70, a ser pago em 60 parcelas. Aduz que, após inadimplemento, o banco réu lançou a operação como prejuízo financeiro, gerando benefício fiscal com redução de tributos (IRPJ e CSLL). Afirma também que o banco foi beneficiário de seguro FGI na proporção de 80% do saldo devedor. Sustenta que o banco obteve vantagem indevida, pois teria recebido valores superiores ao emprestado através dos benefícios fiscais e do seguro FGI, configurando enriquecimento ilícito. Requereu liminarmente que o banco se abstivesse de negativar seu nome e, no mérito, pleiteou a declaração de inexistência de dívida e restituição em dobro do valor de R$ 58.883,04. A tutela antecipada foi indeferida conforme decisão de ID 69046190. Oferecida Contestação no ID 74805586, em que o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato. Em Réplica (ID 81170149), a autora rebateu a preliminar e reiterou os argumentos da inicial quanto ao enriquecimento ilícito do banco pelos benefícios fiscais e recebimento do seguro FGI. As partes informaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 203328865 e 207971292), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a pretensão da autora não se limita a questionar benefícios fiscais, mas sim pleitear a inexistência/redução de dívida e restituição de valores que alega terem sido indevidamente cobrados em virtude de tais benefícios fiscais, sendo parte legítima para tal pleito. Superada a preliminar, diante da inexistência de outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão central da demanda cinge-se em verificar se os benefícios fiscais obtidos pelo banco requerido e o recebimento de valores do FGI configuram enriquecimento ilícito a ponto de ensejar a inexistência da dívida e restituição de valores à autora. Inicialmente, quanto aos benefícios fiscais decorrentes do lançamento da operação como prejuízo, não assiste razão à autora. O lançamento contábil de créditos inadimplidos como prejuízo, com consequente dedução fiscal, é procedimento regular previsto no art. 9º da Lei nº 9.430/96 e na Resolução BACEN nº 3.059/2002, não configurando qualquer ilicitude. Os efeitos tributários desse lançamento ocorrem em relação jurídica distinta (fisco-contribuinte) e não interferem na relação contratual entre banco e cliente, nem têm o condão de extinguir a dívida. O benefício fiscal não representa "recebimento" do crédito, mas mera dedução tributária legalmente prevista. No tocante ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077700-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de mecanismo de garantia complementar que visa facilitar o acesso ao crédito, conforme Lei 12.087/2009. O fato de o banco fazer jus à cobertura do FGI em caso de inadimplemento também não extingue a dívida do mutuário, pois o FGI funciona como garantia/seguro, não como pagamento que libera o devedor. Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito do banco ou inexistência da dívida. Os mecanismos utilizados pelo réu (lançamento fiscal e FGI) são legalmente previstos e não constituem pagamento ou quitação da dívida original. Ademais, no que pertine ao contrato firmado entre as partes, conforme já asseverado na Decisão de ID 69046190, a autora já ajuizou ação revisional, tombada sob nº 0519390-17.2019.8.05.0001, que foi julgada improcedente, com confirmação da Sentença em sede recursal. Por fim, não demonstrada cobrança indevida, descabe a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte julgo o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar