Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Manoel Mendes Neto Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0961247-94.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880)
REU: MANOEL MENDES NETO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0961247-94.2015.8.05.0137 Desapropriação Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A embargante alega existência de omissão e erro material na decisão, sustentando que não houve intimação pessoal prévia à extinção do feito, procedimento que seria obrigatório nos termos do art. 485, §1º do CPC. O embargado apresentou manifestação pugnando pelo não provimento dos embargos, argumentando que a decisão não possui vícios e que os embargos visam apenas rediscutir a matéria. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém improcedentes. Não há omissão ou erro material na decisão embargada. Conforme certificado nos autos (ID 466634080), a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente via sistema (ID 462228263) para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, mantendo-se inerte. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC foi regularmente realizada antes da extinção do processo, tendo sido observado o devido processo legal. A parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, como pretende a embargante, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito