Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ana Claudia De Jesus Santos Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234)
Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 0000244-51.2007.8.05.0265
AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SANTOS BARRETO
REU: O MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LIMA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000244-51.2007.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Vistos e examinados.
Trata-se de execução contra a fazenda pública. De ofício, por ser matéria de ordem pública, analiso os cálculos até aqui apresentados. No que pertine à incidência do 1º-F, da Lei 9.494/97, o Pretório Excelso, na ADI nº 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, do art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, conforme se infere da certidão de julgamento, em consulta ao site do STF. O E. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar, assim interpretou a decisão do Supremo Tribunal Federal: a) quando a Fazenda Pública for condenada, ela deverá pagar suas dívidas utilizando, como correção monetária, índices que reflitam a inflação acumulada do período, no caso, o IPCA; b) para débitos não tributários, deverá incidir os juros moratórios da poupança, uma vez que “a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA)” (REsp 1.356.120-RS). c) se a Fazenda Pública possui um débito de natureza tributária, deverá ser aplicado o mesmo índice de juros de mora que incide quando o Poder Público cobra seus créditos tributários que, atualmente, é a SELIC, nos termos do decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos. Logo, em se tratando o caso dos autos de débito não tributário, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora da poupança, em sua forma simples. Pelo exposto, determino que a parte exequente apresente os cálculos observando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora da poupança, em sua forma simples, sobre o débito não tributário devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução. Não apresentados os cálculos ou apresentados em divergência à presente decisão, retornem os autos conclusos, tudo devidamente certificado. Após a apresentação dos cálculos adequadamente, certifique-se a sua conformidade com a presente decisão e, após, cite-se a FAZENDA PÚBLICA para, querendo, opor embargos, em 30 dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Ubatã, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Substituto