Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luiz Celson Muniz Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Diogo Dantas Da Silva (OAB:BA33350-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052601-53.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Luiz Celson Muniz Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), DIOGO DANTAS DA SILVA (OAB:BA33350-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0052601-53.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação sob o rito ordinário ajuizada por Luiz Celson Muniz, objetivando a implementação do reajuste concedido ao soldo pela Lei estadual nº 10.024/2006, e a Gratificação de atividade Policial Militar (GAPM), tomando por base o valor dos soldos, nos termos da Lei Estadual nº 3803/1980. A sentença (id. 21648408) julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelo autor e o posto que ocupa. Ademais, a condenação do réu no pagamento das diferenças retroativa decorrentes da concessão do reajuste ora concedido, respeitando a prescrição quinquenal, incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que O réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 10- F.”. Em suas razões recursais (id. 20052209), o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito na presente demanda, por entender que a pretensão autoral se dirige contra ato único do Estado (edição da Lei 8.889/2003), aplicando-se o prazo quinquenal ao direito do autor. No mérito, aduz que o reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial Militar deferido pela sentença de primeiro grau não encontra respaldo na legislação válida e atualmente em vigor. Segue argumentando que a causa de pedir da ação versa sobre a norma do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP e que foi expressamente revogada desde 2008. Desse modo, entende que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, não mais subsistia o fundamento jurídico no qual se baseou a sentença de primeiro grau. Por fim, sustenta que o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da condenação não está em consonância com o art. 93, IX da CF, tratando-se de quantia exagerada. Requer seja reduzido o percentual fixado na sentença para, no máximo, 5%. Ao final, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a prescrição ou, subsidiariamente, julgando a demanda improcedente. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (id. 21648426), pugnando pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição do fundo do direito, dada a inércia do autor por mais de 5 anos para reivindicar em juízo o direito pleiteado. No que toca à prescrição de fundo de direito, assim dispõe o art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A prescrição regulamentada pelo citado artigo não se renova, contando-se o prazo temporal de 5 (cinco) anos a partir da data em que a administração incorre em dívida com o servidor. Por outro lado, nas obrigações de trato sucessivo, diferentemente da prescrição de fundo, o direito se renova de tempo em tempo, e o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Nestes casos, incide a Súmula nº 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Diante disso, tratando-se a presente demanda que visa ao reconhecimento de reajustes salariais não adimplidos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas além do quinquênio, razão pela qual não assiste razão ao apelante nesse aspecto. Nestes termos, afasto a preliminar suscitada. Presentes os demais requisitos recursais, conheço do apelo, valendo destacar que o apelante está dispensado do preparo recursal, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Passo à análise do mérito. Na origem,
cuida-se de ação ordinária, por meio da qual se postula o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nos termos do art. 7°, § 1°, da Lei n. 7.145/1997. De início, cumpre registrar que, diante do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 2), cabe a apreciação monocrática do feito, na forma do art. 932, IV e V do CPC. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou a Fazenda Pública a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do autor o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009. A pretensão recursal formulada pelo Estado da Bahia ampara-se em duas teses jurídicas, a saber: (i) a revogação da lei que estabelecia a revisão automática da GAP no mesmo percentual e época em que houver alteração do soldo; e (ii) a alegação de que a Lei nº 11.356/2009 promoveu apenas a reestruturação remuneratória da carreira dos Policiais Militares, sem caracterizar aumento salarial. A controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. Com efeito, na linha do quanto esta Eg. Corte já vinha decidindo em casos análogos, o IRDR n. 2 pôs fim à discussão a respeito das alterações nos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar e dos soldos pagos aos Policiais Militares do Estado da Bahia. No julgado em comento, estabeleceu-se a possibilidade do remanejamento de parte dos valores da GAPM para o soldo dos militares, nos anos de 2009, 2010 e 2011, em razão da ausência de redução nominal do valor total da remuneração dos servidores. Desse modo, mostra-se evidente que o deslocamento de valores da GAPM para o soldo, por si só, não afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos insculpido na Constituição Federal quando, ao final, se mantiver o valor nominal da remuneração paga ao servidor. Ademais, revela-se inconteste a revogação dos dispositivos legais que previam a extensão de reajustes do soldo à GAP (art. 7º, §1º da lei 7.145/97 e art. 110, §3, da Lei 7.990/2001, com redações idênticas), o que se deu anteriormente à Lei nº 11.356/09 e ao ajuizamento da presente ação. Por tais razões, imperiosa é a reforma da sentença proferida no juízo de origem, de modo a adequá-la às teses jurídicas vinculantes firmadas no referido precedente qualificado, e assentado por este Tribunal. Conclusão Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de prescrição suscitada para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da inversão do julgamento, promovo a redistribuição das verbas sucumbenciais, condenando-se o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no mínimo legal, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora