Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Ariomar José Reis Serra Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069260-06.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Ariomar José Reis Serra Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. AÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 VERIFICADA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DO TRIBUTO CONFORME CDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0069260-06.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em face da sentença que, no bojo da execução fiscal referente ao IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, decretou a prescrição direta do crédito lançado em 2005, com fulcro no art. 487, inc. II e 924, inc. V do CPC, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à parcela lançada em 2006. 2. A presente ação é posterior ao início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 de modo que a interrupção do lapso prescricional ocorreu com o despacho de citação do magistrado. 3. Ademais, havendo parcelamento do débito pela parte executada, tem-se que também incide, in casu, a hipótese de suspensão do prazo prescricional disposta no art. 174, parág. único, inc. IV do CPC. 4. No entanto, da análise dos autos, depreende-se que a interrupção do lapso prescricional incide apenas em relação ao débito lançado em 2006, eis que a prescrição do débito lançado em 2005 ocorreu em momento anterior à inicial. 5. Desse modo, tem-se que não reclama reforma a sentença vergastada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0069260-06.2010.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado, ARIOMAR JOSÉ REIS SERRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E