Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Centro De Formacao De Condutores Era Nova Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153923-53.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ERA NOVA LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF). PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 0153923-53.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O exequente argumenta que a execução fiscal, regulada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), deve ser suspensa e não extinta em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 40 da LEF, cabendo ao CPC aplicação apenas subsidiária. II. Questão em discussão Discute-se a aplicabilidade do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens para penhora, com início posterior da prescrição intercorrente, e a natureza subsidiária do Código de Processo Civil nesse contexto, sendo descabida a extinção do processo por alegada falta de interesse processual. III. Razões de decidir O art. 40 da LEF dispõe que a execução fiscal deve ser suspensa na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, interrompendo o prazo prescricional por um ano. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive na Súmula 314, corrobora que, findo esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, sem extinção imediata do processo. No presente caso, a sentença desconsiderou a previsão específica da LEF e extinguiu a execução fiscal sem observância do procedimento previsto, o que contraria a legislação especial aplicável e o princípio da especialidade. Ademais, a jurisprudência do STJ reforça que o magistrado deve suspender a execução fiscal, quando não encontrados bens penhoráveis ou o devedor, conforme exemplificado no REsp 1340553/RS, sendo indevida a extinção da execução sem o cumprimento do rito estabelecido na LEF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, permitindo o prosseguimento regular da execução fiscal conforme a legislação aplicável. Tese de julgamento: "1. Na execução fiscal, a ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor exige a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, e não sua extinção. 2. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, respeitando o rito estabelecido na Lei n.º 6.830/1980." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, VI; LEF, arts. 1º e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1340553/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0153923-53.2008.8.05.0001 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVA ERA LTDA - ME: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.