Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Moacir Sousa Bispo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Silvestre Santos De Jesus Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Apelado: Juarez Batista De Carvalho Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Apelado: Lauro Ribeiro Filho Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A)
Apelado: Francisco Assis Costa Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Apelado: Patricio Domingos Da Silva Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Apelado: Valmir Oliveira Da Silva Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Apelado: Ademir Farias Fialho Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Apelado: Agrinaldo Pereira Da Silva Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A)
Apelado: Everaldo Soares Bela Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Evaldo Prado De Araujo Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Janilson Santos Rodrigues Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Jose Eduardo Rodrigues Mendes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Edvan Santiago Rufino Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Felipe Santos Soares Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Maria Aparecida Fonseca De Carvalho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Luis Anselmo Passos Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Osvaldo Batista Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330740-30.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Moacir Sousa Bispo e outros (17) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB:BA44441-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0330740-30.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária movida por Silvestre Santos de Jesus, Juarez Batista de Carvalho, Moacir Sousa Bispo, Lauro Ribeiro Filho, Francisco Assis Costa Santos e outros, julgou parcialmente procedente a ação, assim dispondo: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total.”. (ID 21901688) Insurgiu-se o Estado da Bahia, com as razões de ID 21901690, afirmando que os ora apelados defenderam que as Leis estaduais n. 7.622/2000 e n. 10.558/2007 concederam reajustes, em diferentes percentuais (de 34,06% e 17,28% na maior patente), aos soldos, variando de acordo com a graduação ou patente de cada miliciano - o que apontam ser uma ilegalidade. Disse que a ação objetivou a reparação, tendo requerido o pagamento retroativo das diferenças apuradas entre os reajustes concedidos ao soldo pelas citadas normas, fazendo, ainda, incidir os referidos percentuais na Gratificação de Atividade Policial; tendo obtido sentença de parcial procedência quanto ao último pleito. Assevera que, no entanto, o decisum merece reforma, para que não seja conferido o reajuste manifestamente indevido aos autores, ora apelados, pois a pretensão já se encontra, há muito prescrita, carecendo também de embasamento legal para promover-se o aumento da vantagem GAPM, a ensejar a total o provimento do presente recurso. Segue apontando que Francisco Assis Costa Santos e Agrinaldo Pereira da Silva, não poderiam pleitear as diferenças na GAP, pois nunca a receberam; bem como a carência da ação quanto a Felipe Santos Soares, porquanto admitido somente em 24/05/2010, de modo que ausente o seu interesse de agir, pois ainda não havia ingressado no serviço público em 2000 e 2007 e porque a Lei Estadual nº 7.622/2000 deixou de ter efeitos com a vigência da Lei Estadual nº 8.889/2003 e a Estadual nº 10.558/2007, foi revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008. Logo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de tais autores, conforme art. 267, IV e VI, do CPC. Sustenta ter havido a prescrição do fundo de direito, pois foi determinada a correção dos critérios utilizados para a fixação do valor da GAPM com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/07, contudo a suposta lesão ao direito teria ocorrido a partir da vigência da Lei Estadual n.7.622/2000 (07/04/2000) e da Lei Estadual n. 10.558/2007 (29/05/2007), tendo os acionantes/apelados ajuizado a ação somente em 23/04/2012, ou seja, depois de mais de 05 (cinco) anos após, sendo que houve a revogação dos dispositivos legais invocados, conforme abordado acima. Defende a impossibilidade de majoração da GAP, por revogação expressa do §1º do art. 7º da Lei n. 7.145/97, a inocorrência de reajuste geral pela Lei n. 7.622/2000, que se limitou a corrigir distorções que adviriam a partir do novo salário-mínimo nacional (que passaria a ser de R$180,00); já quanto a Lei n. 10.558/2007, diz que não concedeu reajuste geral anual aos soldos na ordem de 17,28%, como quer fazer crer a petição inicial, tendo sido explicitado em seu art. 2º que visava reestruturar a Carreiras ali mencionadas, dentre elas a da Polícia Militar. Invoca a constitucionalidade dos reajustes setoriais, argumenta que a sentença teria violado a Separação dos Poderes, e ao art. 169, 8, le II da CF/88; afirmando que supletivamente, ainda que superadas as questões anteriormente levantadas, deveria se estabelecer uma limitação temporal aos alegados efeitos financeiros dos reajustes aduzidos. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares aduzidas e, no mérito, pelo provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação. No ID 21901697, foram apresentadas as contrarrazões ao apelo, refutando as alegações do Estado e pugnando pela manutenção do julgado. Na decisão de ID 21901703, o feito foi suspenso, em virtude do IRDR n. 0006410-06.2016.805.0000, até que certificado que o tema objeto do sobrestamento determinado foi julgado no Tribunal respectivo, realizando-se nova conclusão para apreciação. Feito o breve relatório. Decido. Observa-se que o cerne da controvérsia cinge em estabelecer a natureza dos incrementos pecuniários resultantes da vigência das Leis Estaduais n. 7.622/2000 e n. 10.558/07, a necessidade de promover a isonomia do incremento entre as diversas patentes e, ainda, definir a existência (ou não) do direito a aplicação do mesmo percentual de reajuste (aplicado pelas duas mencionadas leis sobre o soldo) à GAPM, com fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e do art. 110, §3º da Lei n. 7.990/2001. Nessa linha, nota-se que, quanto à Lei nº 7.622/2000, o IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), deste Eg. Tribunal de Justiça, e até o STF (no RE 976.610/BA), já definiram não se tratar de reajuste, mas sim de reestruturação da carreira - restando afastada a procedência dos pedidos neste ponto - como se depreende dos seguintes arestos: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, RE 976610/BA RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (...) Decisão: Por unanimidade aprovou-se a seguinte tese vinculante: As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores Públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos; apreciar o processo-piloto, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia a fim de, reformando-se a sentença, anunciar a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, inverter-se o ônus da sucumbência, obrigação esta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem; desapensar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência números 00664488-36.2011.8.05.0001 e 0139621-53.2007.8.05.0001, a fim de que os processos pilotos sejam julgados no bojo do IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000. Declarado os impedimentos das Desembargadoras Rosita Falcão de Almeida Maia, Ligia Maria Ramos Cunha – Julgado pela Seção Cível de Direito Público de 11 de abril de 2019. (TJ/BA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016.8.05.0000, Des. Relator, José Edivaldo Rocha Rotondano). Esclarece-se, pois, que reajuste não se confunde com reestruturação da carreira, considerando-se que "não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal" (AgRg n° 790203, Rela Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, DJe-159 de 18/08/2014). Logo, em caso de reestruturação da carreira o legislador deve apenas a observância à preservação do valor nominal – inexistindo qualquer demonstração (mesmo extemporânea/prescrita) pelos servidores/recorridos de sua inobservância. Desse modo, é o valor nominal quem se revela baliza constitucional imposta ao legislador e sujeita à verificação em juízo, a título de legalidade – uma vez que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função precípua do Legislativo, a quem cabe a edição das leis, em atenção ao Pacto Federativo – sendo cabível à espécie, ainda, a Súmula Vinculante nº37: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Noutro giro, quanto a suposto impacto da alteração do valor nominal do soldo na GAP, convém elucidar que o IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), cuidou de esclarecer que houve a revogação expressa e tácita do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, com idêntica à previsão no art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 - de modo que esta pretensão dos recorridos também não prospera - vide a ementa a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. Passando, ao fim, a apreciação da pretensão de observância da isonomia nos aduzidos reajustes que teriam sido implementados pela Lei n. 10.558/07, vê-se que igualmente afastada pelo IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), sob a Relatoria do ilustre Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, cuja ementa, transcrita a seguir, foi disponibilizada no DJe, em 09/07/2021: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. (grifou-se) Verifica-se, então, que a questão do reajuste, uma vez rejeitados os aclaratórios, como se observa dos autos nº 8013315-17.2018.8.05.0000.1.EDCiv, restou pacificada nesta Corte de Justiça em sentido contrário à pretensão dos acionantes/apelados. Portanto, tem cabimento o julgamento monocrático do feito, na forma do art. 932, V alíneas “b” e "c" do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Encontra-se, assim, plenamente justificada a apreciação do feito de modo monocrático para dar provimento ao apelo do Estado da Bahia, uma vez que as pretensões deduzidas pelos recorridos não encontram guarida no entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria. Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e "c" do CPC, dá-se provimento ao recurso interposto, alterando-se a sentença vergastada para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial, cuja cobrança encontra-se suspensa pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Ferreira Barbuda Juíza Convocada - Relatora (assinado digitalmente)