Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ronald Da Silva Santos Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro Santos (OAB:BA34682-A)
Apelante: Monica Cristina Capirunga Monteiro Santos Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro Santos (OAB:BA34682-A)
Apelado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A) Terceiro
Interessado: Jose Fabio Abreu De Andrade Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-A) Advogado: Bruno Gomes Bezerra (OAB:SP295624-A) Terceiro
Interessado: Chubb Seguros Brasil S.a. Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-A) Advogado: Bruno Gomes Bezerra (OAB:SP295624-A) Representante: Chubb Seguros Brasil S.a. Terceiro
Interessado: Cynthia Mara Lacerda Nacif Registrado(a) Civilmente Como Cynthia Mara Lacerda Nacif
Apelado: Ace Seguradora S.a. Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB:SP253871-A)
Apelado: Gnc Automotores Ltda. Advogado: Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto (OAB:BA37072-A) Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485-A) Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513109-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RONALD DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS (OAB:BA34682-A)
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250-A), CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072-A), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485-A), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB:SP253871-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0513109-55.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 69580050) interposto por MÔNICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS e outro, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59879363) que, proferido pela 660Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelos recorrentes, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. FALHA NO SISTEMA DE FREIOS E AIR BAG NÃO DETECTADA. PERÍCIA JUDICIAL CONTUNDENTE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 69580691): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO HAVER OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SISTEMA DE FREIOS E AIR BAG NÃO DETECTADA NO VEÍCULO. PERÍCIA JUDICIAL CONTUNDENTE. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE/EMBARGANTE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DOS EMBARGANTES COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 5º, incisos XXXII, LIV e LV, da Constituição da República, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. As partes contrárias apresentaram contrarrazões (ID 71189111, 72180779 e 72514415). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do Leading Case ARE 748.371-RG/MT – TEMA 660. No que tange à alegação de suposta mácula ao princípio constitucional previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Cidadã, que tratam do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE n.º 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: […] 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1487847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024) […] 3. Ademais, esta Corte, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1444783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, incisos LIV e LV, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso. 2.Do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Em relação a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao art. 5º, inciso XXXII, da Carta Política, não faz jus a ascender à Corte de destino, tendo em vista que a matéria não foi debatida no aresto recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se o julgado do STF, in verbis: […] 4. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 5. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. […] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1388045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) Pela razão da ausência de pré-questionamento explícito da questão constitucional suscitada, nos termos exigidos pelas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. 3. Conclusão.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base no TEMA 660, do Supremo Tribunal Federal e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG