Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Vizalla Seguros Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781209-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: VIZALLA SEGUROS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. EMPRESA INATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS. COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, C/C ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI Nº 7.186/2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0781209-15.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de VIZALLA SEGUROS LTDA, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e encargos legais do exercício de 2009 a 2011 referente à inscrição nº 205568/001-73, perfazendo um total de R$ 20.038,02 (vinte mil e trinta e oito reais e dois centavos), consoante certidão de débito de ID. 65485688/65485689/65485690. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente controvérsia cinge-se à verificação da efetiva inatividade da empresa executada no período em que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) foi cobrada. A questão central reside em determinar se, diante da ausência de atividade empresarial, há fato gerador para a cobrança do tributo, uma vez que a TFF tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou seja, a fiscalização de atividades econômicas em funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, é acertada a decisão que extinguiu a exação, pois é dever da municipalidade efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 4. Conforme demonstra o Extrato Fiscal de ID.65485698, a empresa executada deixou de recolher a TFF por um período superior a dois anos. Ante a ausência do fato gerador e da respectiva obrigação acessória, não se configurou a constituição do crédito tributário para os períodos em questão. Assim, a pretensão executiva fundada em tais períodos encontra-se prejudicada, devendo ser extinta. 5. Ainda que a dívida regularmente inscrita possua presunção,
trata-se de presunção relativa que pode ser afastada. É justamente a hipótese dos autos, ante a inocorrência de fato gerador. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o encerramento das atividades empresariais obsta a cobrança da TFF em exercícios posteriores, sendo ilegítima a cobrança sem a constatação de efetivo funcionamento da empresa. 7. Decerto, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) somente pode ser cobrada em face de estabelecimentos em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional, só cabendo ao Município cobrar a respectiva taxa ocorrendo o efetivo poder de polícia. 8. Assim, resta claro que a Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal carece de fato gerador em relação a todos os exercícios cobrados, tendo em vista que ajuizamento da Execução Fiscal decorreu da inobservância do art. 234, da Lei Municipal nº 7.186/2006 ao cobrar pelo tributo em exercícios supervenientes ao encerramento das atividades da empresa devedora. 9. Outrossim, o Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, com arrimo no artigo 234 do CTRMS requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto a ausência de recolhimento do tributo ou quanto a declaração de falta de movimento tributável. 10. Vale anotar que a intimação prévia, além do respectivo processo administrativo, não são pressupostos indispensáveis à declaração de inatividade, mas sim para o efetivo cancelamento da inscrição municipal, com consequências distintas no âmbito jurídico, anotando-se que a inatividade é condição para o cancelamento, sem com este confundir-se. 11. Nesse ínterim, se a Fazenda Municipal é quem caberia realizar a publicação no Diário Oficial para após isto reconhecer a inatividade da empresa executada e não executa o que a Lei determina, não é razoável atribuir essa responsabilidade ao contribuinte, vez que o intuito da publicidade do ato é tão somente dar ciência ao contribuinte antes de um cancelamento unilateral e não configurá-la como um requisito essencial para ratificar a inatividade da Devedora, que após passados dois anos já subsiste. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 234. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0781209-15.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelada VIZALLA SEGUROS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR29/32