Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Jonathan S Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783960-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JONATHAN S SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos termos do art. 924, V, do CPC e dos arts. 174 e 156, V, do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal, conforme precedentes do STF e regulamentação do CNJ para execuções de baixo valor, diante do valor exequendo e da ausência de providências administrativas ou protesto do título por parte do Município. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1184 pelo STF reconhece a validade da extinção de execuções fiscais de baixo valor para preservar a eficiência administrativa, exigindo que o ajuizamento da execução fiscal ocorra apenas após a adoção de tentativas conciliatórias e medidas administrativas alternativas, como o protesto do título, quando pertinente. 4. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário executado é inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e que não foram realizadas as providências prévias exigidas para validação do ajuizamento, como tentativa de conciliação ou protesto. Ademais, a ausência de citação da executada e de bens penhoráveis, desde o ajuizamento da execução em 2014, fundamenta a extinção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu a execução fiscal é mantida, com alteração do fundamento, para afirmar que: “1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima em razão da ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.” “2. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou protesto do título, quando viável, salvo comprovada ineficácia de tais medidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 de Repercussão Geral).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0783960-04.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0783960-04.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado JONATHAN S SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/R