Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carminha Martinha Do Nascimento Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000324-74.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: CARMINHA MARTINHA DO NASCIMENTO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000324-74.2022.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CARMINHA MARTINHA DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados nos Autos. Narra a Autora na sua inicial que: “(...) apesar de NÃO ter realizado outra contratação, a Requerente percebeu recentemente que sofreu descontos mensais em seu benefício referente a contrato que jamais firmou com o Réu, ou seja, não entabulou NENHUMA RENEGOCIAÇÃO com a Demandada. Ressalta-se que a Autora alega jamais ter realizado a contratação com a dita instituição financeira, frisando que tal operação se deu sem a sua anuência e o seu consentimento.” (ID 188287266, p. 92) Deste modo, ingressou com a presente demanda, a fim de que seja declarado inexistente o débito oriundo do contrato acima apontado, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Pugnou, em sede tutela de urgência, o impedimento dos descontos das parcelas mensais referente ao consignado até o julgamento final da lide. Instruiu a inicial com diversos documentos. Audiência de Conciliação realizada, em 10 de Outubro de 2022, mas sem que as partes tivessem chegado a um acordo (ID 257145574, p. 13). Instada a contestar o feito, a parte requerida alegou, preliminarmente, em síntese: a) Da Ausência Do Comprovante De Residência Atualizado; b) Falta De Interesse De Agir; c) Ausência De Juntada De Extrato. No mérito, argumentou pelo: a) reconhecimento da regularidade da contratação; b) transferência dos valores contratados, com benefício da parte autora pelos valores; c) inexistência de dano moral indenizável, posto que inexiste ato ilícito cometido. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial requerendo a total procedência da ação (ID 254686288, p. 16-22). São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. No que se refere as preliminares suscitadas, salienta-se que, a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo desnecessária audiência de instrução. Não se pode perder de vista que o julgador é o verdadeiro destinatário da prova. Cabe a ele fazer a avaliação acerca das produções das provas postuladas pelas partes, indeferindo as que se revelarem desnecessárias, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual (CPC, art. 370, parágrafo único). Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora. Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de improcedência da pretensão autoral. Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes. Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual. A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Outrossim, importante registrar que, nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art.6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Neste mesmo sentido, tem a seguinte Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2. Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado (...) (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo assistir razão ao Réu. Isto porque as provas apresentadas e postas à apreciação deste julgador não conseguiram demonstrar nenhum elemento que direcione a uma conduta ilícita da acionada, seja por ação ou omissão. Aduz a parte autora que foi surpreendida com diversos descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo que não realizou de livre e espontânea vontade, alegando ter sido vítima de conduta abusiva da acionada. Ocorre que, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação. A parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 223380489, p.57-60). Acompanha a defesa ainda, documentos pessoais e a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora decorrentes do contrato de refinanciamento de empréstimo firmado. Note-se que o contrato fora assinado na presença de pelo menos duas testemunhas, em acordo com o que preceitua o artigo 595 do Código Civil, cujo estabelece que o instrumento particular deva ser assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, obrigatoriamente, nos casos em que qualquer das partes não souber ler, nem escrever. Assim, ficou demonstrada a contratação regular do serviço de tarifas pela parte requerente. Outrossim, salutar ponderar que, as testemunhas que assinaram o contrato de renegociação que a Parte Autora alega desconhecer, ora Srª Josenilda do Nascimento Costa e Srª Domingas de Alcântara (ID 223380492, p. 63), são as mesmas testemunhas que assinaram a Procuração colacionada ao ID 456347297 pelo próprio Patrono da Parte Autora, no dia 02 de Agosto de 2024. No caso em vértice, verifica-se, ainda, comprovante de disponibilização do crédito, cujo valor foi disponibilizado na conta da parte autora, demonstra a contratação do empréstimo (ID 223383410, p. 74). Portanto, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento da renegociação do empréstimo contratado, tendo em vista a realização da modalidade de disponibilização do crédito, bem como, do transcurso do tempo em que são realizados os descontos no benefício previdenciário. Sobre a veracidade dos documentos colacionados, não houve qualquer impugnação idônea, razão pela qual, na forma do art. 374, inc. III, do CPC, reputo incontroversa a contratação. Além disso, quando se impugna a autenticidade ou se suscita falsidade documental, o questionamento precisa estar baseado em argumentação específica, não se admitindo insurgências genéricas (CPC, art. 436, incisos II e III, parágrafo único). Ressalto, desde logo, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" (CPC, art. 408).
Trata-se de presunção legal, e como tal subsistirá caso não evidenciada abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/1990. Assim, ficou demonstrada a contratação regular do serviço de renegociação de empréstimo consignado pela parte requerente. Há de se destacar que o fato de a parte autora possuir baixa instrução ou ser analfabeta funcional não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Esse é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO. CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007938418, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007938418 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora. Do exame dos documentos acostados, verifico contrato colacionado demonstrando anuência e manifestação de vontade na contratação do empréstimo guerreado devidamente assinado, inclusive constando documento pessoal da autora, com comprovante de residência, inclusive, e documento que comprova realização de transferência bancária e demonstrativo de todas as operações. Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez a autora na inicial. Assim, da análise dos documentos apresentados pelo réu, notadamente, a cópia do contrato e comprovante de transferência bancária, não se pode concluir pela invalidade, ou inautenticidade dos mesmos. Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado. Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações, consoante o disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, as quais somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito