Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sandra Maria Oliveira Sodre De Castro Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022) Advogado: Tacio Sodre Castro (OAB:BA45583)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000396-40.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
APELANTE: SANDRA MARIA OLIVEIRA SODRE DE CASTRO Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO registrado(a) civilmente como TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO registrado(a) civilmente como PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022)
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000396-40.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos examinados.
Trata-se de Ação Ordinária/Sumária envolvendo as partes em epígrafe. A parte Autora requereu a desistência da Demanda, conforme petição de ID 412732114. Conforme certidão de ID 473687778, “decorreu o prazo assinalado no despacho ID 460389091 sem qualquer manifestação dos réus acerca do pedido de desistência formulado pelo autor na petição ID 412732114”. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Segundo o art. 485, VIII do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Nesse sentido, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, CPC/2015). Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte que desistiu, cuja exigibilidade resta suspensa eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 25 de novembro de 2024.