Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000697-64.2024.8.05.0021 Notificação Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Barra Do Mendes Camara Municipal Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Requerido: Antonio Barreto De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8000697-64.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: BARRA DO MENDES CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911) REQUERIDO: ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA DO MENDES/BA em face de ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, todos qualificados nos autos. Diz que “A Câmara procedeu a abertura do processo de julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal em 03.10.2023, processo administrativo 003/2023, por meio da Portaria 014/2023. Após regular tramitação e emissão de Parecer pela Comissão permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, foi determinada a intimação do Gestor Municipal, ora notificado, para que o mesmo se pronunciasse sobre o mesmo, nos termos do artigo 5º, §2º, da Portaria mencionada. Contudo, embora tenha se tentado por diversos meios a intimação do Gestor notificado, nenhuma delas logrou êxito, restando a via judicial para tentativa de intimação do mesmo para que, querendo, pronuncie-se nos autos sobre o Parecer exarado pela Comissão Permanente”. Ao final, pede para que: “a) Seja o Notificado intimada via mandado, nos moldes do artigo 247 do novo CPC, no endereço supramencionado, especialmente o endereço eletrônico informado, para tomar conhecimento de todos os termos da presente Notificação Judicial, alcançando todos os propósitos definidos nos artigos 726 e s. S. Do CPC/2015, inclusive valendo-se das disposições constantes nos artigos 212, §2º, e 213, ambos do NCPC. b) Após a Notificação, querendo o Notificado, poderá obter cópia da íntegra do Processo Administrativo 003/2023 na Sede do Poder Legislativo Municipal, não obstante tal íntegra já esteja colacionada aos presentes autos judiciais; c) Feita à intimação, sejam os autos entregues à Notificante, por meio do seu advogado que subscreve a presente, independentemente de traslado (Art. 729 CPC/2015)”. Com inicial, uma série de documentos, inclusive, cópia do Processo Administrativo nº 03/2023. Sem custas em razão do órgão público que figura como parte autora da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Notificação Judicial fundamentada no art. 726 e seguintes do CPC/15, que tem a finalidade de notificar o requerido a respeito do Processo Administrativo nº 03/2023, que tramita no Poder Legislativo Municipal de Barra do Mendes/BA. O procedimento adotado encontra respaldo no art. 726 do Código de Processo Civil, ostenta caráter de jurisdição voluntária, e se destina a dar conhecimento formalmente a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Neste sentido, a jurisprudência é tranquila: APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTREGA DOS AUTOS AO REQUERENTE. 1. A notificação judicial é instrumento de comunicação da vontade, ostentando claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação do requerente. Nesse sentido, a notificação pode ser compreendida como o ato pelo qual uma parte declara algo juridicamente relevante à outra, com quem mantém uma relação jurídica. Inteligência do artigo 726 do Código de Processo Civil. 2. O ato objetivado por meio da notificação judicial se constitui mera exteriorização da manifestação de vontade. Ao realizar-se, esgota-se a atividade jurisdicional, razão pela qual devem os autos ser entregues ao requerente, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01798400720178090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/07/2018, Goiânia - 10ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 13/07/2018) ANTE O EXPOSTO, determino a notificação de ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, a respeito do teor da peça inaugural, podendo, ainda, obter cópia da íntegra do Processo Administrativo nº 03/2023 na sede do Poder Legislativo deste município. Após a notificação, tudo devidamente certificado, sejam os autos entregues à parte autora, com baixa na distribuição. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto