Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Comercio De Glp H Araujo Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-25.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: COMERCIO DE GLP H ARAUJO LTDA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART.485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. ART. 9º, §1º, DA LEI Nº 11.419/2006 (INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME O apelante recorre da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme prevê o art. 485, III, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau foi fundamentada na ausência de manifestação do exequente, mesmo após duas intimações eletrônicas para prosseguimento do feito (ID’s 66571874 e 66571879), as quais se consideram, por previsão legal, válidas como intimações pessoais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as intimações eletrônicas realizadas são válidas para configurar intimação pessoal da Fazenda Pública, possibilitando a extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e §1º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor deve ocorrer após intimação pessoal para que este supere a inércia processual. Em conformidade com o art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública é intimada pessoalmente por meio eletrônico, prerrogativa confirmada pelo art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, que considera pessoal a intimação eletrônica que possibilite acesso aos autos. A jurisprudência confirma essa interpretação, estabelecendo que, para a Fazenda Pública, a intimação eletrônica se considera pessoal, atendendo aos requisitos do art. 485 do CPC para configuração de abandono da causa. O recorrente argumentou que houve pedido de redirecionamento da execução fiscal nos autos, mas não comprovou a existência de tal requerimento ou decisão de acolhimento. Além disso, invoca o art. 40 da Lei 6.830/80, o qual é inaplicável, pois não se trata de suspensão do processo, mas sim de inércia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo por abandono. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública é válida como intimação pessoal para todos os efeitos legais, atendendo ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, permitindo a extinção do feito por abandono da causa caso o exequente permaneça inerte após intimação." ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8001530-25.2019.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8001530-25.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado COMÉRCIO DE GLP H ARAÚJO LTDA – ME. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01