Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Campo Formoso
Apelado: Luciana Dos Santos - Auto Pecas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002875-28.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s):
APELADO: LUCIANA DOS SANTOS - AUTO PECAS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §5º, DA LEI 11.419/2006 C/C ART. 183, 1º, E ART. 485, §1º, AMBOS DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 71597417 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, sustentando a ausência de informação acerca da penalidade em face da inobservância do chamamento do Judiciário, bem como invoca a aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3. O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. 4. De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. 6. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Exequente foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante registro extraído do sistema abaixo transcrito: Intimação (26987593) MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - BA Expedição eletrônica (02/05/2023 11:51:58) O sistema registrou ciência em 12/05/2023 23:59:59 Prazo: 30 dias 06/07/2023 23:59:59 (para manifestação) 7. Sendo assim, registrando ciência em 12/05/2023, o termo final para manifestação se encerrou em em 06/07/2023, por se tratar de Fazenda Pública o prazo não foi contato em dobro. 8. Em que pese a argumentação da municipalidade, mister se faz ressaltar que, de fato, houve inércia do Ente Público ensejando no abandono da causa, e, por consequência, na sentença extintiva prolatada em 25/10/2023. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8002875-28.2021.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002875-28.2021.8.05.0041, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelada LUCIANA DOS SANTOS - AUTO PECAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.