Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Claudia Terezinha Baptistella Fernandes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007700-45.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738)
REU: CLAUDIA TEREZINHA BAPTISTELLA FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007700-45.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra CLAUDIA TEREZINHA BAPTISTELLA FERNANDES, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 471763972) Em despacho (id 472749815) este juízo determinou a citação do demandado para contestar a ação, sob pena de revelia. Mandado de citação expedido no id 473432883. Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença. (id 475229053) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 475229053 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado verifica-se que: “(…) o (a) Réu (Ré) reconhece como dívida sua perante a Instituição Demandante, relativa ao contrato (s) nº 6550007269056731, o montante de R$ 49.482,28, atualizados até 18/11/2024, em razão de operações realizadas. Na impossibilidade de honrar com pagamento da dívida, em seu valor originário, mencionado acima, o(a) Réu (Ré) comprometer-se saldá-la nos seguintes termos: Do contrato, parcela única, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento para o dia 22/11/2024; Das custas, parcela única, no valor de R$ 3.556,50, para quitação integral do valor concernente as despesas processuais, com vencimento no id a 25/11/2024; Adimplirá os honorários em 1 parcela, no importe de R$ 2.000,00, com vencimento para o dia 22/11/2024.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 475229053, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Considerando que as custas foram recolhidas, bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO