Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:MG65628)
Reu: Antonio Felipe Dos Santos Queiroz Romao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8017045-48.2022.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8017045-48.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. BANCO PAN S.A, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS QUEIROZ ROMAO, igualmente qualificado, pelas razões expostas na exordial. Da leitura dos autos, observa-se que a parte demandada não foi citada. Verifica-se, também, que o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido e, por ocasião do cumprimento, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o Requerido para citação e que não pôde apreender o bem buscado (eventos n.237483610, 359616930, 387807415 e 439603406). Diante da certidão do Oficial de Justiça, o Autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, apresentando o demonstrativo do débito exigido (evento n. 457551730). No essencial é o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conversão da busca e apreensão em execução é possível, sem qualquer ressalva, antes da citação do réu. Ademais, dispõe o art. 4º do Decreto-lei nº. 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, situação em que serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar o débito exequendo. Todavia, para deferimento do pedido de conversão em execução deve o contrato conter os requisitos que o qualifiquem como título executivo extrajudicial. No caso dos autos, o contrato entabulado pelas partes é título executivo extrajudicial, logo hábil a aparelhar a execução pretendida. Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Bem alienado que não mais se encontra na posse direta do devedor, uma vez que foi apreendido e leiloado pelo órgão Estadual de trânsito Conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução Admissibilidade Hipótese em que a não localização do bem e a ausência de citação do réu autorizam a conversão pretendida Inteligência do art. 294 do CPC e do art. 5º do DL 911/69 Precedentes do Colendo STJ Decisão reformada Recurso provido. (TJSP - Processo:AI 2167791-72.2014.8.26.0000 – Relator(a): Silveira Paulino, Julgamento: 25/03/2015 - Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 25/03/2015) Assim, o caso em apreço se enquadra na situação albergada pela lei, uma vez que, consoante certidão do oficial de justiça, a parte ré não foi citada e o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado. Pelo exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO o pedido do Autor para converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cite-se e intime-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida apontada pelo Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. (art. 829, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (art. 827, §1°, CPC) Decorrido o prazo de 3 (três) dias, sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado e seu cônjuge, caso necessário. (art. 829, §1º, CPC) Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o Executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (art. 830, CPC) Cientifique-se o Executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, ou, nas execuções por carta, na forma do art. 915, §2º do CPC. (art. 915, CPC). Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do CPC, para o caso de litisconsortes que tiverem procuradores distintos. (art. 915, §3°, CPC). Cientifique-se o Executado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de Advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916, CPC). Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, já que a presente decisão, juntamente com cópia da inicial OU acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, servirão de mandado de citação e intimação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO. Por fim, retifique-se o polo ativo da demanda para, agora, constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, consoante eventos n. 355910245 e 355910247. Retifique-se a autuação. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito