Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravado: Allan Kardec De Oliveira Flores Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180-A) Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638-A) Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642-A)
Agravante: Fwa Empreendimentos E Participacoes S.a Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A) Advogado: Pietro Vial Wailla (OAB:SP502134) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024273-23.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: FWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A), PIETRO VIAL WAILLA (OAB:SP502134)
AGRAVADO: ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642-A), JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA (OAB:BA62180-A), JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8024273-23.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (ID 68098473 – pág. 175/185), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, não conheceu do agravo de instrumento do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 68098473): AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DAJEs RECOLHIDOS E APRESENTADOS VINCULADOS A PROCESSO DIVERSO. OPORTUNIZADO AO AGRAVANTE CORRIGIR O ERRO, POR DUAS VEZES, MANTEVE-SE OBSTINADO A APRESENTAR COMPROVANTE DE PREPARO DE PROCESSO DIVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE E DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69485926). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da ausência de expressa indicação de dispositivo federal contrariado: De início, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos de lei federal, absteve-se de indicar, de forma clara e precisa, o preceito legal supostamente contrariado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. […] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) (destaquei) Ademais, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, haja vista que a recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 2. Conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//