Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Apelado: Claudio De Souza Dos Santos Advogado: Michelle Da Luz Bastos (OAB:BA49264-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027522-33.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: CLAUDIO DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):MICHELLE DA LUZ BASTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - 99 TÁXI. AUTONOMIA CONTRATUAL. CONDUTA INADEQUADA DO MOTORISTA. RECLAMAÇÕES DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DESTES FUNDAMENTOS EM RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO. EXCLUSÃO DO APLICATIVO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA E TERMO DE CONDIÇÕES. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. AUTONOMIA PRIVADA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida por CLAUDIO DE SOUZA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reativação do cadastro do autor no aplicativo e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A Apelante sustenta que a desativação do motorista ocorreu de forma legítima, em razão de reclamações dos passageiros sobre direção perigosa e conduta inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a desativação do cadastro do Apelado no aplicativo ocorreu de forma legítima, em conformidade com as normas contratuais e as reclamações de passageiros; (ii) se há fundamento para a condenação em danos morais e a reativação do cadastro do motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre motorista e a plataforma de transporte é de natureza civil e contratual, com base na economia compartilhada (sharing economy), conforme entendimento do STJ (CC 164544/MG). 4. Consta dos autos, especificamente da tela anexada à contestação sob o ID 64784853, pág. 5, que o cadastro do motorista apresentava diversas reclamações de passageiros. Entre elas, destaca-se o relato de assédio sexual, com a alegação de que o motorista teria assediado a namorada de um passageiro durante toda a viagem. Além disso, há relatos de conduta perigosa ao volante, como excesso de velocidade e freadas bruscas. 5. Com efeito, embora o Apelado sustente que a Ré/Apelante tenha violado seu direito ao contraditório em relação às condutas que lhe foram imputadas, verifica-se que, em sua réplica (ID. 64784855), não houve qualquer impugnação ou questionamento quanto às graves condutas descritas na peça de defesa. 6. Ressalte-se, mais uma vez, que na manifestação à contestação, toda a inconformidade do Autor fundamentou-se na alegada violação ao contraditório, sem, contudo, contestar as condutas a ele atribuídas em nenhum momento. 7. A exclusão do motorista pelo Apelante está amparada pela liberdade de contratar e pela autonomia da vontade, conforme previsto na Constituição Federal (art. 170, IV) e no Código Civil (art. 425), não havendo ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual. 8. Portanto, a exclusão do motorista não configura ato ilícito, sendo medida legítima e recomendável para garantir a segurança dos passageiros. Assim, não há fundamento para a condenação em danos morais ou para a reativação do cadastro do Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de motorista de aplicativo, devidamente justificada por reclamações de passageiros sobre conduta inadequada, é legítima e não enseja indenização por danos morais, sendo amparada pela autonomia contratual e liberdade de contratar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, IV; CF, art. 170; CC, arts. 425 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 164544/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, S2, j. 28.08.2019; TJ-BA, APL 05729552720188050001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2021. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8027522-33.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8027522-33.2022.8.05.0080, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. e CLAUDIO DE SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar improcedente os pedidos da inicial, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR31/15)