Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Raiane Santos De Jesus Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Advogado: Daiane De Jesus Araujo (OAB:BA74135)
Autor: Elissandra Silva Santos Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Advogado: Daiane De Jesus Araujo (OAB:BA74135)
Reu: Crc Servicos Medicos Hospitalares Ltda Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030935-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RAIANE SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109), DAIANE DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como DAIANE DE JESUS ARAUJO (OAB:BA74135)
REU: CRC SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS (OAB:BA14986) SENTENÇA RAIANE SANTOS DE JESUS e ELISSANDRA SILVA SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS contra CRC SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pleitos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 31295828. Noticiou a parte autora, na petição inicial, que, em 01 de junho de 2019, dirigiu-se ao estabelecimento médico réu para realizar exame de coleta sanguínea da demandante menor à época. Contudo, relatou que o procedimento foi realizado com dificuldades, pois a primeira técnica de enfermagem não conseguiu colher o sangue, sendo necessária uma segunda tentativa, conduzida por outra profissional. Assinalou que o problema adveio dessa tentativa posterior, já que a preposta, após inserir a agulha no braço da primeira autora, manipulou o material dentro do membro a fim de localizar uma veia. Após a retirada da agulha, observou-se a formação de edema no local, acompanhada de queixas de dor pela autora. Segundo a narrativa inicial, as demandantes destacaram que a situação foi informada ao preposto da empresa, que, surpreso com o ocorrido, ofereceu um saco de gelo na tentativa de reduzir o inchaço. No entanto, transcorridos quatro dias, a dor na região persistiu, o que levou a segunda requerente a contatar novamente o preposto, que recomendou levar a menor à unidade para realização de novos exames. Após atendimento pelo médico Dr. Fábio Luis Barbosa Andrade (CRM nº 15097), concluiu-se que a autora apresentava quadro de "flebrite", inflamação no nervo do braço, com sintomas persistentes. Por fim, as autoras alegaram que, após 13 (treze) dias, a situação clínica agravou-se, com a primeira autora apresentando dificuldades para movimentar o braço sem dor. A genitora tentou novo atendimento na unidade da ré, sem êxito. Ao final, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. No despacho proferido ao ID 31311451, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a apresentação de relatório médico pormenorizado para análise do pleito emergencial. As partes autoras solicitaram dilação de prazo processual (ID 33206008), o que foi deferido (ID 33734899). Intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 44140432), as requerentes confirmaram o desejo de dar andamento à ação e solicitaram desistência do pedido liminar (ID 46210885), sendo o pedido acolhido. Ainda, foi concedida a inversão do ônus da prova (ID 46489558). O Ministério Público interveio no processo, em razão da menoridade da primeira autora (ID 48300137). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 100221821), acompanhada de documentos (ID’s 100221822/100221827). Alegou que o quadro descrito decorreu de reação fisiológica comum ao procedimento de punção venosa, afastando a configuração de erro médico. Informou que prestou a assistência cabível, não cobrando consulta médica e oferecendo medicamentos, e ressaltou que as autoras não compareceram à audiência de retorno. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 107411693. Após anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 110683552), a parte ré opôs recurso horizontal (ID 112153325). O Ministério Público, em parecer ao ID 156779584, opinou pela procedência dos embargos de declaração, uma vez que não havia sido analisado o pedido de produção de prova técnica. Na decisão de saneamento (ID 183286368), os embargos foram acolhidos, determinando-se a intimação das partes para a indicação de provas. Ambas solicitaram a produção de prova pericial (ID’s 185309659/185815879), com manifestação favorável do MP (ID 190496972). O perito foi nomeado (ID 391584966) e os quesitos foram apresentados pelas partes (ID’s 394664540/409951794). O laudo técnico (ID 432264342) concluiu que a flebite é complicação não incomum em procedimentos de punção venosa e que inexistem danos físicos permanentes na primeira autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID’s 432778877/435064823). O MP declarou sua dispensa em atuar no processo, diante da maioridade da primeira autora (ID 433280010). Após as alegações finais (ID’s 451769100/452919533), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030935-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação indenizatória na qual se pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais e estéticos, com fundamento na configuração de falha na realização de procedimento de coleta sanguínea. Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, configurando-se a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC). O evento narrado amolda-se à figura do fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), e, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva, exige-se a comprovação de falha na prestação de serviços para que haja a responsabilização. No caso em exame, o laudo técnico (ID 432264342) concluiu que as reações apresentadas pela autora – dor, edema e flebite – não são incomuns em procedimentos de punção venosa, sendo inerentes ao próprio risco da intervenção. Oportuno transcrever trechos do documento técnico: “Como se trata de um procedimento que quebra a barreira tanto da pele quanto da parede do vaso, este procedimento não é isento de complicações e a flebite (inflamação de uma veia) é uma complicação não muito incomum. No caso sub judice, as descrições médicas diretas, documento de ids. 31296118, 31296138 e indiretas documentos de id. 100221821 página 05, último parágrafo convergem no sentido de que após a punção venosa no cotovelo direito da periciada houve formação, no mínimo, de edema, que por sua vez pode ter evoluído para flebite também, dado o relato de piora alguns dias após a punção. Então, há nexo entre o alegado e o verificado pela perícia. Em que pese, a relação de causalidade natural existente no caso, a dor, o edema, o hematoma e também a flebite são constatações clínicas passíveis de acontecerem no tipo de procedimento realizado. Isto se explica pelo fato de que ocorre lesão da pele e da parede do vaso para retirar o sangue do seu interior para levar a análise clínica Avaliar se houve inabilidade do executor é impossível pela perícia. Não notamos a existência de INCAPACIDADE PERMANENTES e os DANOS TEMPORÁRIOS costumam ser limitados a duas a três semanas.” O STJ, no julgamento do REsp 908359/SC, assentou que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do CDC, para o prestador de serviços, no presente caso, a clínica, "circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)" A responsabilidade do estabelecimento de caráter objetivo, é, com efeito, vinculada à comprovação da culpa do profissional de saúde. Não há, no conjunto probatório, evidências de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos prepostos da ré, afastando-se o nexo causal entre o procedimento e os danos alegados. Assim, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. No tocante aos danos morais, observa-se que a situação descrita não ultrapassa os limites do mero dissabor, incapaz de justificar a reparação pleiteada. Ademais, restou demonstrado que a clínica ré prestou a devida assistência à paciente quando da manifestação dos sintomas, disponibilizando atendimento médico e orientações adequadas, conforme documentado nos autos (ID's 100221826/100221824). Quanto aos danos estéticos, o laudo pericial atestou inexistir alteração morfológica permanente ou prejuízo funcional, elementos indispensáveis para sua configuração. Os precedentes jurisprudenciais direcionam-se no sentido da improcedência dos pedidos em casos análogos, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PACIENTE COM DORES DE CABEÇA QUE PROCUROU ATENDIMENTO MÉDICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO ENDOVENOSO. OCORRÊNCIA DE TROMBOFLEBITE QUE AGRAVOU PARA TROMBOSE DE VEIAS PROFUNDAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXAME PERICIAL QUE VERIFICOU A REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO. DANO CAUSADO POR REAÇÃO DO PRÓPRIO ORGANISMO DA VÍTIMA. PRÉ-DISPOSIÇÃO DA APELANTE PARA A DOENÇA. FATOR GENÉTICO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO A VERIFICAÇÃO PRÉVIA DOS FATORES GENÉTICOS. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO SIMPLES, EM QUE FORAM ATENDIDOS TODAS AS NORMAS TÉCNICAS, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033603-89.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.02.2023)(TJ-PR - APL: 00336038920098160014 Londrina 0033603-89.2009.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – PEELING - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE A MÉDICA OBSERVOU AS NORMAS DA BOA PRÁTICA MÉDICA, SEM ATUAÇÃO NEGLIGENTE, IMPERITA OU IMPRUDENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM OS DANOS – CULPA ELIDIDA – DANOS RELACIONADOS À REAÇÃO DO PRÓPRIO ORGANISMO DA PACIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – PRECEDENTES – APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - APL: 00771498020078260114 SP 0077149-80.2007.8.26.0114, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/08/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2016)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIANE SANTOS DE JESUS e ELISSANDRA SILVA SANTOS contra CRC SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador-BA, 26 de novembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito