Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Euderson Pereira Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A)
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077642-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUDERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Alegação de abusividade na taxa de juros. Inocorrência. Cerceamento de Defesa Inexistente. Juros Remuneratórios e Capitalização Mensal. Inexistência de Abusividade. Multa por Litigância de Má-fé Excluída. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A Apelante alega cerceamento de defesa e requer revisão dos termos contratuais, afirmando que os juros pactuados estão acima da média de mercado e que houve cumulação de encargos. A sentença rejeitou os pedidos de revisão, manteve a capitalização mensal dos juros e aplicou multa por litigância de má-fé à parte Autora. II. Questão em Discussão 2. As questões a serem examinadas são: (i) Se houve cerceamento de defesa; (ii) Se os juros e encargos do contrato são abusivos; (iii) Se houve cumulação indevida de comissão de permanência, multa e juros moratórios; e (iv) Se a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada.. III. Razões de Decidir 3. Cerceamento de defesa: Inexistente, pois a Apelante foi devidamente intimada para especificar provas, mas permaneceu inerte, o que inviabiliza alegação de cerceamento. O juiz, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para indeferir provas inúteis, conforme o art. 370 do CPC. 4. A taxa de juros pactuada foi de 25,49% ao ano, apenas ligeiramente superior à média de 19,65% ao ano do BACEN para o mesmo período da contratação. A diferença não caracteriza abusividade, pois não excede uma vez e meia a média de mercado, parâmetro reconhecido pelo STJ para identificar excesso. 5. Não ficou comprovada a cumulação indevida de comissão de permanência, multa e juros moratórios, sendo ônus do Apelante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Litigância de má-fé: A multa aplicada deve ser excluída, pois não foi constatado dolo processual, sendo o exercício do direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão. Tese de julgamento: "Taxas de juros superiores à média de mercado são válidas, desde que não causem onerosidade excessiva e sejam expressamente pactuadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, 373, I; MPs nº 1.963-17/00 e nº 2.170-36/01. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.879/PR; STJ, Súmulas 121 e 539; TJBA, Súmula nº 13.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8077642-31.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8077642-31.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante EUDERSON PEREIRA DOS SANTOS e como Apelado BANCO VOLKSWAGEN S. A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.