Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Magazine Luiza S/a Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033-A)
Apelado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093110-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): ERICK MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8093110-98.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por Magazine Luíza S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para “a extirpar do valor da CDA, o montante correspondente à multa de infração e para determinar que os juros de mora, correção monetária e multa de mora incidam a partir de 18 de dezembro de 2019. Determino, após a juntada de nova CDA, o prosseguimento da Execução Fiscal”. Condenou a contribuinte e o Município de Salvador, ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, de 10% sobre o valor do débito. Irresignado, o Apelante interpôs a insurgência, alegando, preliminarmente, erro material na sentença, ao discorrer que “a embargante efetuou o pagamento da TFF originalmente lançada, de ofício, pelo Fisco Municipal, relativa aos anos de 2014 a 2018”, nada obstante a exação se refira apenas a 2019. No mérito, suscitou deficiência na fundamentação fática e legal do lançamento tributário, inquinando-o de: a) nulo, por não conter elementos suficientes para comprovar a matéria objeto da tributação (receita bruta anual), nem descrever suficientemente os fatos, ônus que imputa ao Fisco; b) ilegítimo, pois não poderia ter como base de cálculo a receita bruta anual da empresa, a teor do art.77, § único do CTN. Enfatizou que “o fato gerador da TFF é a fiscalização da administração pública das normas administrativas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Nesse sentido, torna-se evidente a ilegitimidade da base de cálculo utilizada (receita bruta do estabelecimento) para a fixação do valor da TFF”. Destacou o caráter remuneratório da taxa, que deve estar atrelado à prestação de serviço específico ou poder de polícia. Suscitou, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, visou ao provimento do apelo. Juntou Preparo recursal apresentado no ID n.º51728004/51728005. Contrarrazões apresentadas no ID n.º51728008, alegando que “o referido tributo não incide sobre o faturamento das empresas contribuintes, como alega a autora, tão somente utiliza-o como critério para a sua incidência, servindo de faixa para legitimar-lhe um aumento ou uma diferença, visto que a prestação de serviço sendo maior, demanda mais fiscalização.uer valor legal, consoante disciplina o art. 251, §2º, do RICMS”. Visou ao desprovimento do recurso. Em cumprimento ao despacho de ID n.º58893435, o contribuinte se manifestou no ID n.º59938260, reinterando o erro material da sentença, quanto ao exercício de TFF. Este, em suma, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V, c/c VIII do NCPC c/c art.162, XVI a XIX, do RITJBa. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. SP: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo,mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem. Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Inicialmente, reconheço o erro material da sentença, ao ter se referido à TFF dos exercícios de 2014 a 2018, enquanto a presente lide apenas alberga o tributo de 2019, conforme se extrai da CDA, ID n.º48195116, da execução fiscal embargada n.º8025266-34.2020.8.05.0001. Com efeito, constitui-se, como pressuposto essencial ao nascimento e extinção da obrigação tributária, a existência de lei formal que a regulamente, a fim de se evitar que, em detrimento da segurança jurídica e do interesse público, o Ente Fiscal viesse a surpreender os contribuintes, com a livre fixação de tributos. Desse modo, para o nascimento da relação jurídica fazendária, revela-se imprescindível o implemento de uma das situações abstratas descritas na tipificação do imposto, à luz do princípio da estrita legalidade tributária, estatuídos no art.150, I da Carta Magna e art.97, III do CTN. Logo, a rigor do princípio da estrita legalidade, sempre que constatados os seus elementos, a obrigação tributária exsurgirá, obstando-se, com isso, um juízo de discricionariedade pela Fazenda Pública, no exercício de uma atividade nitidamente vinculada (art.3º do CTN). A Lei n.º6.830/1980 conferiu, à certidão de dívida ativa, presunção de liquidez e certeza (art.3º), pelo que, preenchidos os requisitos do art.2º, incumbirá, ao sujeito passivo tributário, o ônus de infirmar, em juízo, o seu teor. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que, "não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente". Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do SJT, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.627.811/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017.) Na especificidade dos autos, a apelante se limita a alegar nulidade da NFL, por suposta deficiência dos fatos nela contidos, o que, com isso, resultou na suposta diferença dos valores da receita bruta da empresa no exercício de 2018. Apesar de ser oportunizada pelo despacho de ID n.º 51727987, a autora peticionou no ID n.º51727988, para “informar que não possui interesse na produção de novas provas, além daquelas já carreadas aos autos”. Contudo, mostra-se indispensável a realização de prova pericial contábil, que pudesse contrapor os balancetes e livros contábeis da contribuinte e com os valores pagos a título de TFF, ônus probatório de que a empresa não se desincumbiu a contento. Com efeito, a invocação genérica de erro na mensuração dos fatos pela NFL, que alterariam o enquadramento da apelante e, assim, a exação controvertida, sem ter sido apresentado lastro documental acerca da receita bruta da empresa, devidamente acompanhado de planilha de cálculos demonstrando o eventual equívoco, não autoriza, por si só, o afastamento do ônus de provar, mediante perícia judicial contábil, a veracidade de suas alegações. Isso porque, a empresa contesta os elementos fáticos que compõe o lançamento tributário, sem diligenciar laudo técnico imparcial, em juízo, que pudesse atestar qual o valor realmente seria devido. Sob esse aspecto, associada à presunção de liquidez e certeza da CDA, incumbia, à contribuinte, provar inequivocamente o erro na apuração do tributo, contrapondo-a com demonstrativo detalhado de seus balancetes patrimoniais ou declaração de imposto de renda. É, portanto, essencial a produção de prova técnica contábil, a fim de infirmar, ou não, a atuação fiscal controvertida. Nesse sentido, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia. 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. E se as instâncias ordinárias concluem pela higidez do título executivo, não pode o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014. 2. Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.421.835/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO EM QUE SE DISCUTE FUNDAMENTO JURÍDICO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 517 DO CPC/1973. (...) 2. O direito do credor-exequente decorre do próprio título executivo e, assim, é ônus exclusivo do devedor afastar sua presunção de liquidez e certeza por meio dos embargos à execução, de tal sorte que o órgão julgador deve aferir se a matéria de defesa apresentada é suficiente para fulminar o título judicial, independentemente das teses suscitadas pela Fazenda na impugnação, à luz do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 3. Na hipótese dos autos, o auto de infração apoia-se no fundamento de que o aproveitamento do crédito fiscal seria indevido: i) em razão de o combustível ser destinado ao uso/consumo; e ii) porque o ICMS incidente na sua compra teria sido retido na operação anterior. Afastado o primeiro motivo pela magistrado de primeiro grau, a Fazenda Pública exequente pode defender o segundo em sede de apelação, ainda que não tenha se manifestado sobre ele em sua impugnação. 4. Recurso especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento, manifeste-se sobre a tese recursal suscitada pelo Distrito Federal. (STJ, REsp n. 1.238.940/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2016.) Não tendo o contribuinte se desvencilhado do ônus processual, impõe-se a manutenção da sentença, por inexistir, nos autos, elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador, que infirmassem a exação fiscal controvertida. Prosseguindo sobre a ilegitimidade exacional, insta salientar tratar-se de controvérsia de TFF do exercício de 2019, cuja NFL considerou a receita bruta do contribuinte, em arrepio ao art.77, parágrafo único do CTN. Como cediço, a teor do art.150, I da Carta Magna, constitui-se, como pressuposto essencial ao nascimento e incremento da obrigação tributária, a existência de lei formal que a institua (nullum tributum sine lege), a fim de se evitar que, em detrimento da segurança jurídica, o Ente Fiscal viesse a surpreender os contribuintes, com a livre fixação de tributos. Para tanto, quadra transcrever as suas indeclináveis disposições: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça"; Segundo as lições do ilustre Doutrinador Hugo de Brito Machado, ao discorrer sobre o princípio da legalidade tributária, em sua obra Curso de Direito Tributário, 31ª edição, Malheiros Editores, pág.38, têm-se que: "Realmente, é induvidoso que, se somente a lei pode criar, somente a lei pode aumentar, a não ser nas hipóteses ressalvadas pela própria Constituição. Admitir, fora dessas hipóteses, que o tributo pode ser aumentado por norma inferior é admitir que essa norma inferior modifique o que em lei foi estabelecido, o que constitui evidente absurdo". Disciplinando as taxas, que consistem tributos vinculados, de forma imediata, à atuação pública, seja pelo poder de polícia, seja pela prestação de serviço público específico e divisível, os artigos.145, II da Carta Magna e 77 do CTN assim preceituam: “Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”; “Art. 77 da CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas”. Com efeito, é ínsito, ao conceito de taxa de serviço público, o seu cunho inegavelmente contraprestacional, esse necessariamente específico e divisível, atrelado a um benefício quantificável e individualizado ao contribuinte identificável. Cite-se, para tanto, precedente do STF, de lavra da Ministra Carmem Lúcia, extremamente elucidativo sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) Partindo dessas premissas, infere-se, em verdade, que não compõe a base de cálculo ou o fato gerador da TFF a receita bruta da empresa, como alegado pela apelante, o que, de fato, acaso realmente ocorresse, encontraria óbice no art.77, parágrafo único do CTN. Em verdade, a adoção do parâmetro da receita bruta da contribuinte se dá para fins de enquadramento nas faixas legais de alíquotas, cujos percentuais são pré-fixados, variando apenas de acordo com a capacidade contributiva e não pela mera variação do faturamento societário. De dizer, a TFF não tem por fato gerador a receita bruta da apelante, tampouco adota tal dado, diretamente, na sua base de cálculo, sendo apenas um dos elementos para mensuração da exação, após o seu posicionamento em uma das faixas legais validamente instituídas. Nesse sentido, cite-se precedente do STF, em caso de TFF do Município de Salvador, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VALIDADE. 1. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento TFF), cobrada em função do poder de polícia exercido pelo Município de Salvador, não tem como base de cálculo o faturamento, pois, no caso, esse elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal. 2. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal nº 7.186 /2006), decidiu pela validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento TFF), cobrada pelo Município de Salvador. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512 /STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1021309 BA - BAHIA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/10/2018, Primeira Turma, Dje 09-11-2018) Denota-se, pois, ser legítima tributação litigada. Noutra senda, não vislumbro o cunho confiscatório da multa fazendária de 60% sobre o tributo não recolhido, haja vista tratar-se de percentual compatível com o hodiernamente exigido pelas diversas Fazendas Públicas, em situações de não declaração do fato imponível ou de inadimplência exacional. A cominação de multa pelo não adimplemento de obrigação tributária visa, sobretudo, desestimular a sonegação de impostos, de modo que o valor de seu percentual tem inequívoco precípuo inibitório, não podendo, pois, ser ínfimo ao ponto de justificar o risco e incentivar a reiteração de tal conduta que tolhe a arrecadação fiscal. Em situações como a presente, o Supremo Tribunal Federal já consolidou não ser confiscatória a multa tributária que não exceda o percentual de 100% do importe atribuído à obrigação principal. Neste sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. (...) 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (STF, ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. (STF, RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015) Deveras concluir, portanto, ser insubsistente a tese de ser excessiva a multa acessória exigida pelo Estado da Bahia, não havendo motivos para reforma da sentença, neste particular. Por fim, em observância aos preceitos do Codex e à luz de um juízo de equidade, aumento, apenas em desfavor da apelante, os honorários advocatícios fixados em 10% para 12% sobre o valor atualizado da dívida fiscal, nesta Instância Recursal, considerado o grau de zelo, tempo, local e complexidade do trabalho prestado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV c/c art.162, XVI do RITJBa e Súmula n.º568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO, diante dos precedentes jurisprudenciais do STJ e STF, majorando, apenas em desfavor da contribuinte, os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da dívida fiscal, por força do art.85, §11º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05