Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Sergio Souza Da Silva Advogado: Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA33573-A) Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:BA3923-A) Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007-A)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Terceiro
Interessado: Jose Roberto Borges De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092613-46.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANTONIO SERGIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA (OAB:BA3923-A), FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA26007-A), ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA (OAB:BA33573-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0092613-46.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67252498), interposto por ANTÔNIO SÉRGIO SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 65578527) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63770736): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. TEMÁTICA SOLUCIONADA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO REsp n. 1.370.191/RJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DA ADESÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO REsp 1435837/RS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. APELO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta em litígio na análise de incidência do plano de equacionamento de deficit técnico ao contrato de previdência complementar da parte Autora, a qual aderiu ao sistema nos idos de 1998. 2. Dentro de tal cenário, ainda que tenha o Autor aderido ao sistema PETROS antes da vigência da LC 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, já decidiu inexistir direito adquirido a determinado regime contributivo em sede de previdência privada. 3. Inexistindo direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano, deve ser aplicado o regramento vigente quando o participante de plano de previdência privada complementar reúne os requisitos para requerer o benefício. Há que se observar, inclusive, que a 2ª Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1435837/RS. 4. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68734847). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: Quanto à discussão sobre “a existência de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada”, suscitada por meio da suposta violação ao art. 5°, XXXVI, da Carta Política, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE nº 742.083 (Tema 662), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: Tema 662: A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral. 2. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: Por fim, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, encontra-se suficientemente fundamentado (ID 65578527). Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (destaquei)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 339 e 662). Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON