Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Executado: Barbosa Distribuidora Norte De Bebidas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500801-29.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
EXECUTADO: BARBOSA DISTRIBUIDORA NORTE DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500801-29.2016.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Defiro o pedido formulado no ID. 426947157 Por conseguinte, determino ao Oficial de Justiça que proceda à imediata penhora de bens em nome do executado e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC) e intimando-se o executado (art. 841 do CPC) e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deve ser intimado também o cônjuge do executado, se couber (art. 842 do CPC). Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará a parte Executada para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V do CPC). Havendo penhora e a avaliação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros, no prazo de quinze dias (art. 825, I c/c art. 876 do NCPC). Sendo requerida a adjudicação, a parte Executada deverá ser intimada do pedido (art. 876, § 1º do CPC). Não encontrando o devedor, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de agosto de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO